I- E discricionario o poder conferido pelo artigo
5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, que regula a isenção da sobretaxa de importação.
II- Os actos praticados no exercicio de poderes discricionarios são impugnaveis por outros vicios, alem de desvio de poder, desde que a impugnação respeite a aspectos vinculados do acto, e não ao ambito da propria discricionariedade.
III- Desconhecendo-se os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de isenção da sobretaxa de importação e ignorando-se, portanto, se a mesma se baseou em considerar-se que se produziam no Pais os materiais a que se refere o pedido, e irrelevante a prova que se pretenda fazer de a industria nacional não produzir tais materiais, por não se poder dar por verificado o invocado erro de facto nos pressupostos.