I- Constituem condutas culposas o facto de um peão atravessar uma rodovia sem se ter assegurado previamente de que o podia fazer sem perigo, e o facto de o condutor de um veiculo automovel, que transitava pelo meio da mesma rodovia, em vez de o fazer o mais proximo possivel do passeio, não ter tomado as cautelas precisas para evitar embater com o peão, quer fazendo uma travagem de emergencia, quer contornando a vitima, como poderia fazer, por o local ser bastante largo e com boa visibilidade e o veiculo não seguir com velocidade excessiva.
II- A concorrencia de culpas não afasta a responsabilidade e apenas a divide.
III- A determinação da proporcionalidade ou percentagem da culpa, baseada em criterios de prudente arbitrio, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
IV- Tendo o acidente de viação resultado de concorrencia de culpas, na proporção de 4/5 para o condutor do automovel e 1/5 para a vitima, que era homem saudavel e trabalhador, auferindo o vencimento semanal de
490 escudos, alem de outras importancias, e sofreu, em virtude do acidente, lesões graves, grande abalo moral e incapacidade absoluta para o trabalho em geral, justifica-se a fixação do dano total em 220000 escudos e da indemnização, a pagar pelo condutor e pelo proprietario do veiculo automovel e pela respectiva companhia seguradora, na quantia de 176000 escudos.