I- A caducidade do direito de reserva e de conhecimento prioritario em relação aos vicios de forma respeitantes as formalidades essenciais do processo regulado no Dec-Lei 81/78, de 29-4, e a insuficiencia de fundamentação do despacho decisorio daquele processo, por a procedencia do vicio de caducidade impedir a renovação do acto atributivo da reserva.
II- A notificação do titular do direito de reserva, ordenada no n. 1 do artigo 8 do citado diploma, so tem de ser efectuada desde que aquele titular não haja ainda exercido o referido direito, por se manterem validas e eficazes as declarações de vontade de exercicio do direito de reserva anteriores ao inicio de vigencia do mesmo decreto-lei, as quais, por isso, não tem que ser renovadas.
III- As declarações de vontade de exercicio do direito de reserva não tem que incluir a indicação da localização pretendida para a reserva, prevendo ate a lei, como procedimento normal, que essa indicação tenha lugar em fase processual posterior.
IV- E licito ao requerente da reserva alterar a sua pretensão quanto a localização da reserva, nomeadamente aos interessados que podem manifestar oposição a localização pretendida ou formular determinados pedidos com fundamento nessa localização.
V- Nestas condições, não se verifica a caducidade do direito de reserva se o reservatario declarou a sua vontade de exercer tal direito dentro do prazo fixado no artigo 3 do Dec-Lei 406-A/75, de 29-7, apos a notificação determinada nesse mesmo preceito, muito embora, ja na vigencia do Dec-Lei 81/78, haja renovado o pedido de reserva, com a pretensão de diferente localização desta.
VI- Os vicios respeitantes a inobservancia de formalidades do processo são de conhecimento prioritario relativamente aos vicios de forma pertinentes ao acto conclusivo do mesmo.
VII- Podem ser feitas conjuntamente as comunicações previstas no artigo 10 e no n. 3 do artigo 12 do Dec-Lei 81/78 se, a data da proposta de decisão a que se refere o artigo 9 do mesmo diploma, o reservatario ja tiver comunicado a localização pretendida para a reserva.
VIII- As formalidades essenciais degradam-se em não essenciais, deixando a sua inobservancia de constituir causa de invalidade do acto, se, apesar da omissão das formalidades ou de irregularidades no seu cumprimento, houver sido atingido o objectivo que a exigencia da formalidade tem em vista atingir.
IX- Improcede, por isso, a arguição de vicio de forma, por irregularidade na comunicação imposta pelo artigo 10 do Dec-Lei 81/78, se a unidade colectiva de produção a qual a mesma foi feita, pelos termos da comunicação e pela consulta, que efectuou, do processo de reserva, claramente demonstrada na resposta que ofereceu, teve perfeito conhecimento da proposta de decisão de atribuição de reserva e dos respectivos fundamentos de facto e de direito.
X- A comunicação da localização pretendida para a reserva, ordenada pelo n. 3 do artigo 12 do Dec-Lei 81/78, tem de abranger todas as areas a incluir na mesma e não apenas as ocupadas ou exploradas pelas empresas as quais e feita a comunicação.
XI- A comunicação da localização da reserva em parte de um predio pode ser efectuada pela menção das respectivas parcelas cadastrais a abranger pela mesma.