I- A extinção do recurso contencioso por revogação do acto administrativo recorrido não envolve decisão sobre a legalidade do acto revogatorio ou do acto revogado, mas apenas extingue a instancia.
II- Consistindo a suspensão da executoriedade do acto revogatorio na continuação da execução do acto revogado, não pode qualificar-se o primeiro como acto de conteudo negativo, com inutilização da suspensão.
III- São prejuizos de dificil reparação os inerentes a paralisação da actividade industrial de exploração de automovel de aluguer.
IV- Os prejuizos a atender são os do recorrente, cuja situação anterior e lesada pelo acto recorrido, e não os de quem aproveite de uma situação nova criada pelo mesmo acto, salvo na medida em que este interesse particular coincida com a protecção legal de grave dano para a realização do interesse publico decorrente da suspensão.