I- Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Regulamento disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 440/82, e aplicavel ao pessoal de secretaria dos comandos daquela Policia, em materia de penas, o Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes de Administração Central, Regional e Local, por força do disposto na alinea f) do art. 13 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de
Abril de 1955.
II- A aplicação das aludidas penas disciplinares implica necessariamente o enquadramento juridico-disciplinar dos factos imputados ao arguido naquele Estatuto, bem como o regime deste Estatuto em materias conexionadas com a natureza das ditas penas - efeitos, suspensão e prescrição.
III- Não esta, porem incluido naquelas materias o disposto sobre o procedimento disciplinar, nomeadamente, o prazo de prescrição de tres meses - art. 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79.
IV- Nos termos do art. 57 da L.P.T.A., estando alegados vicios acerca da prova da existencia dos factos da acusação, da prescrição do procedimento disciplinar, de outras violações de lei de fundo e de lei de forma, e por essa ordem de prioridade que, em principio, se deve orientar o criterio do julgador.
V- Se a decisão punitiva aponta para facto cometido em circunstancias mais gravosas do que o constante na acusação, verifica-se nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido.