I- A exigência da enumeração dos factos constantes da contestação no elenco dos factos provados e não provados (artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal) reporta-se aos factos essenciais, susceptíveis de terem influência na decisão da causa.
II- O juízo médico-legal sobre a intenção de matar não é um juízo técnico, científico ou artístico, nem um juízo de técnica médica, mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 163 do Código de Processo Penal.
III- A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à prova ao seu alcance e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
IV- Revela especial censurabilidade e perversidade a conduta do arguido que dispara uma espingarda de caça contra três pessoas, com intenção de matar, causando a morte de uma e ferimentos nas outras duas, por motivo fútil (descontentamento com uma descarga de lenha, num terreno que nem lhe pertencia), sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz portanto de razoavelmente explicar e muito menos justificar tal conduta, que integra três crimes de homicídio qualificado, um consumado e dois tentados, da previsão dos artigos 131 e 132 ns.1 e 2 alínea c) do Código Penal de 1995 (actualmente alínea d) face à Lei n.65/98, de 2 de Setembro).
V- Considerando o grau de ilicitude que é muito elevado, o número de infracções, o modo operandi, que os disparos foram efectuados sem ameaça, aviso prévio ou altercação, as consequências do comportamento do arguido que não demonstrou arrependimento e denotou insensibilidade perante o resultado produzido, o dolo directo, facto de ser delinquente primário e ter 61 anos de idade e as necessidades de prevenção (geral), mostram-se ajustadas as penas parcelares de 17 anos pelo crime consumado e de 6 anos por cada um dos crimes tentados, e a pena única de 23 anos de prisão.
VI- Pela perda do direito à vida da vítima mortal mostra-se ajustada a indemnização de 4.000.000$00 (tratava-se de uma mulher de 61 anos de idade, saudável, mãe de dois filhos que com ela viviam, e exercia trabalhos na agricultura), sendo também equitativa a fixação da quantia de 2.000 contos para cada filho para compensar os seus danos não patrimoniais.
VII- Considerando que uma das vítimas dos disparos ficou a sofrer de uma Incapacidade Permanente Parcial de 35%, que auferia o salário mensal de 90.000$00 (era trabalhador agrícola) e tinha 61 anos de idade, mostra-se correcta a indemnização de 1.600 contos por danos patrimoniais futuros.