I- Não se verifica a ilegitimidade passiva quando, na petição de recurso, se atribui o acto a entidade competente a face da lei, e não a entidade que efectivamente praticou esse acto, por deficiencia da notificação.
II- Pode um acto ser confirmativo de outro no concernente ao objecto sem que tambem o seja, para efeitos contenciosos, no que respeita ao aspecto da competencia.
III- E valida a delegação de poderes feita ao abrigo do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 13/70 pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos em mais do que um Ministro, incluindo Secretario de Estado, desde que se trate de membros daquele Conselho.
IV- O despacho que autoriza a referida delegação tem de ser publicado, sob pena de não ser obrigatorio.
V- A falta de publicação gera a incompetencia da entidade delegada.