I- Com a leitura pública da sentença consideram-se notificados todos os sujeitos processuais que tenham estado ou devessem estar presentes a julgamento.
II- Lida a sentença, o juiz deve providenciar pelo seu depósito na secretaria, acto relevante para contagem do prazo para recurso.
III- Agindo o mandatário do arguido com mera falta de cuidado, ao invocar a nulidade de uma sentença, não se verifica dolo ou negligência grave, puníveis com multa por má fé.
IV- O erro notório na apreciação da prova, não se confunde com a mera discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal considerou a prova, no uso do seu poder de livre apreciação.
V- Aplicar a pena máxima abstracta de multa ao agente de crime de ameaças que, agindo com dolo intenso, não confessando e não mostrando arrependimento, mas sendo primário, pai de família e professor de educação visual, é exagerado.