Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º 130/10.0JAFAR . F1, no Tribunal judicial de Loulé, contra AA , vindo este , a final , a ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples , p e p. pelo artigo 131.º , do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. , nas penas de 14 e 2 anos , de prisão, respectivamente e , em cúmulo jurídico , na pena de 15 anos de prisão .
Mais foi condenado a pagar :
em conjunto, a BB, CC e DD a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);
a BB a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);
a CC a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); e
a DD a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), tudo a título de indemnização pelos danos morais causados .
I . A Relação , alterando o decidido , condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples , mantendo a imposta antes pela detenção ilegal de arma , condenando, em cúmulo , na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão .
II . Ainda irresignado, o arguido interpõs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
No recurso para a Relação , o arguido juntou um documento comprovativo de uma situação hospitalar que lhe diz respeito , o que fez para comprovar uma situação atinente ao segmento de facto vertido na conclusão C-IV, nos termos enunciados no n.º 16 da motivação de recurso .
A não admissão do documento em causa foi motivada por o art.º 165.º , do CPP , só permitir a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento que tem lugar em 1.ª instância .
A norma do art.º 165.º n.º 1 , do CPP , assim interpretada viola as garantias do direito de defesa e o direito ao recurso consagradas no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , bem como o direito a um processo equitativo previsto no art.º 20.º n.º 4 , da CRP , tal como o art.º 6.º da CEDH .
A norma em causa deve ser interpretada extensivamente ou seja no sentido de que havendo recurso para a Relação da matéria de facto a junção de documentos deve ser permitida até esse momento , enquanto corolário do princípio da descoberta da verdade material e do próprio direito ao recurso .
Na motivação do recurso foi impugnada a omissão da seguinte factualidade , identificada na conclusão C), e que consta da motivação :-
O relacionamento conflituoso entre a vítima e o arguido ;
Nesse âmbito chegou mesmo a escrever com um spray , no dia dos factos , e na parede de um prédio , a expressão “ beco dos inimigos “ ;
E demonstra ter medo da vítima e amedrontamento pelas expressões e atitudes da vítima .
No próprio dia do acontecimento fatal a vítima agrediu o arguido várias vezes na cabeça , provocando-lhe um ferimento na parte interna do lábio inferior , que levou a ser suturado com três pontos .
O arguido agiu num quadro de grande desorientação emocional , não querendo o resultado dela , de que logo se arrependeu .
O acórdão da Relação não apreciou a impugnação por entender , face aos art.ºs 368 .º n.º 2 e 369.º , conjugados com o art.º 374.º n.º 2 , do CPP , que aquele Tribunal só pode apreciar a impugnação dos factos dados como provados ou não provados , estando-lhe vedado pronunciar-se sobre factos que não tenham sido apreciados pelo tribunal , vindos da acusação ou da contestação .
No entender do arguido o recurso sobre a matéria de facto abrange qualquer questão de que pudesse conhecer a decisão recorrida , nos termos dos art.ºs 410.º n.º 1 , 428.º e 431 .º , do CPP .
Por outro lado , nos termos do art.º 368.º n.º 2 , do CPP , estabelece-se que são submetidos a votação e deliberação não só os factos que resultaram da acusação e defesa , como , ainda , os casos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão de direito .
Logo se não aceita a regra de que a norma legal não abrange a discussão e votação de tudo aquilo que resulta da discussão da causa e for relevante para decisão de direito .
E do art.º 412.º n.º 3 , do CPP , ao definir o âmbito da impugnação , devendo identificar-se os factos incorrectamente julgados , então há-de aquela abranger tanto aquilo que se decidiu como a matéria omitida .
Mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 410.º , 412.º n.º 3 e 428.º , em conjugação com os art.ºs 368.º e 369 .º , do CPP , em termos de a impugnação abranger factos não provados na sentença , mas que deviam figurar na decisão condenatória , como provados , na óptica do recorrente .
Parte de tal factualidade integra a própria acção criminosa .
Em qualquer caso argui-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos art.ºs 368.ºn.º 2 , 369.º e 374.º n.º 2 , conjugadamente com os art.ºs 410.º n.º 1 , 428.º e 412.º n.º 3 , do CPP , no sentido de que não pode ser objecto do recurso para a Relação da matéria de facto , objecto da prova produzida em 1:ª instância , se o recorrente defender como relevante para a decisão da causa quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados nem conste da acusação e contestação .
Viola-se o direito ao recurso e restringe-se de forma desproporcionada e injustificada esse mesmo direito em matéria de facto . –art.º 32.º n.º 1 , da CRP e 2.º do Protocolo n.º 7 , da CEDH.
2.Tendo em vista o juízo de menor necessidade de prevenção especial quanto ao arguido , a pena aplicada peca por excesso .
De facto as necessidades de prevenção especial são esbatidas ; o arguido não tem antecedentes criminais , estando social e familiarmente bem inserido .
O seu comportamento é uma actuação isolada , inserta num relacionamento bastante conflituoso, com troca de expressões insultuosas e de carácter intimidatório .
Logo após o evento o arguido prestou alguns cuidados de primeiros socorros à vítima e diligenciou junto das autoridades pela comparência de assistência médica
Tudo a justificar que a pena se situe mais do limite mínimo não excedendo 10 anos , e , em cúmulo , 10 anos e 6 meses de prisão .
III . Foi cumprido o art.º 417.º n.º 2 , emitindo o M.º P.º parecer desfavorável à pretensão do recorrente , negando –se provimento ao recurso .
IV.A- Matéria de facto provada:
- 1.Desde, pelo menos, o ano de 2007 que o arguido passou a residir em V..., freguesia de S..., Loulé.
- 2.A poucos metros da sua moradia, na vivenda designada “Casa …”, residia EE.
- 3.Desde o referido ano de 2007 que o relacionamento de vizinhança entre ambos se tornou conflituoso, com troca frequente de expressões insultuosas e de carácter intimidatório.
- 4.Em data e em circunstâncias que não foram apuradas o arguido adquiriu uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, transformada, com os dizeres “ME” e “Germany”, o respectivo carregador e, pelo menos, seis munições, que passou a trazer consigo.
- 5.No dia 14 de Abril de 2010, cerca das 09:45 horas, o arguido e EE cruzaram-se, iniciando uma acesa troca de palavras.
- 6.Encontrando-se a uma certa distância de EE o arguido, munido da pistola descrita em 4.º, disparou um tiro para o ar.
- 7.Após este disparo, o arguido aproximou-se de EE e continuaram ambos a discutir de forma exaltada.
- 8.A dado momento, o arguido tirou a pistola do bolso, puxou a corrediça, ocasionando a extracção de uma munição que já se encontrava na câmara, que caiu no chão, tendo-se introduzido uma nova munição na câmara, ficando armado o cão.
- 9.De imediato, aproximou o cano da arma ao peito de EE, junto do coração, e premiu o gatilho ocasionando um disparo.
- 10.O projéctil disparado ocasionou em EE um orifício de cerca de 6 mm de diâmetro no tórax anterior à esquerda da zona mediânica torácica, ligeiramente abaixo da linha inferior mamilar, a 8 cms aproximadamente do limite interno do mamilo esquerdo.
- 11.A chama da explosão ocasionou junto à pele, na zona concêntrica do orifício de entrada do projéctil, uma queimadura com hematoma traumático de configuração em coroa circular.
- 12.Depois de atravessar a pele entre a 4.ª e 5.ª costelas esquerdas, com impacto ligeiro na 4.ª e com perfuração de tipo laceração perfurante, o projéctil rompeu a parede muscular do ventrículo esquerdo na zona inferior, ocasionando hematoma hemorrágico.
- 13.A perfuração do tórax originou igualmente hemorragia volumosa de mais de 2.500 cc na cavidade torácica.
- 14.O projéctil perfurou ainda o diafragma, esfacelo do fígado, depois de mudar de direcção no tórax e abdómen, vindo a imobilizar-se incrustado na bacia.
- 15.Logo após o disparo, o arguido prestou alguns cuidados de primeiros socorros a EE e diligenciou telefonicamente junto das autoridades pela comparência de assistência médica.
- 16.EE veio a falecer poucos segundos após ter sido vítima do disparo efectuado pelo arguido, imobilizando-se em posição de decúbito dorsal no solo, frente à sua residência.
- 17.A morte de EE adveio, directa e necessariamente, das supra referidas lesões e bem assim do choque hemorrágico causado pelas rupturas produzidas na parede do miocárdio, que originaram hemorragia, com perda volumosa de fluido hemático da circulação, que impediu a acção da função cardíaca de bomba aspirante-premente, circulação essa que passou a escoar-se para a cavidade torácica, sendo certo que também as outras hemorragias, ainda que de menor volume, eram potencialmente idóneas a produzir o resultado morte a breve trecho.
- 18.A pistola utilizada pelo arguido foi encontrada pelas autoridades policiais numa cisterna de água situada ao lado da residência de EE, estando com a patilha de segurança na posição de disparar e contendo na câmara uma munição.
- 19.Tanto a pistola como as respectivas munições encontravam-se em bom estado de conservação e de funcionamento.
- 20.O arguido conhecia a natureza e as características da arma e das munições que detinha, não dispondo de qualquer autorização que lhe permitisse utilizar armas e sabia que não lhe era permitido detê-la naquelas condições.
- 21.Ao agir da forma descrita o arguido pretendeu e logrou causar a morte a EE.
- 22.O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
- 23.Através de escritura pública realizada no dia 23 de Abril de 2010, no Cartório Notarial de FF, em Vilamoura, DD, solteira, BB e CC, na qualidade de suas filhas, foram habilitadas como únicas herdeiras de EE, falecido em 14.04.2010.
- 24.À data da sua morte EE tinha 55 anos [havia nascido em 18.08.1954].
- 25.Era uma pessoa robusta, saudável, alegre e bem disposta.
- 26.Era estimado e acarinhado por amigos e familiares, sobretudo pelas suas filhas.
- 27.Dedicava-se à actividade de desinfestação e eliminação de insectos.
- 28.Relativamente ao ano de 2009 e para efeitos fiscais EE, apresentou rendimentos no montante de € 33.800,00.
- 29.Mesmo após o seu falecimento alguns clientes perguntavam por EE.
- 30.Até à data da sua morte [14.04.2010] a demandante DD trabalhava com o pai.
- 31.A notícia da morte de EE, designadamente pelas circunstâncias em que ocorreu, causou nas demandantes dor, tristeza e profundo desgosto.
- 32.O arguido é proveniente de um agregado familiar numeroso de condição modesta.
- 33.Até aos 15 anos de idade o seu processo de crescimento foi pautado pelas limitações económicas e austeridade nas relações intra-familiares.
- 34.Em termos escolares concluiu apenas a 4.ª classe.
- 35.Aos 16 anos emigrou para França, onde se manteve durante 20 anos.
- 36.Nesse país desenvolveu actividade na área da construção civil e, na sequência de acidente de trabalho quer deixou algumas limitações físicas, numa clínica privada como maqueiro e ajudante de enfermagem.
- 37.Em termos afectivos casou com uma cidadã francesa, união que durou 23 anos e da qual resultaram 3 filhos, todos residentes em França, com idade adulta e com os quais mantém contactos regulares.
- 38.Em 1997 regressou a Portugal, reorganizando a sua vida profissional e afectivamente.
- 39.Estabeleceu uma união de facto com a actual companheira, onde se exteriorizam laços consistentes de coesão e entreajuda.
- 40.Estabeleceu-se na área da construção civil, com a aquisição de terrenos e posterior construção de moradias para venda.
- 41.À data dos factos em julgamento residia na actual morada, mantendo laços de alguma proximidade com alguns vizinhos estrangeiros e também com os dois filhos da companheira residentes nas imediações.
- 42.É considerado no meio em que reside como paciente, cordato, de fácil relacionamento pessoal e com hábitos de trabalho.
- 43.O aparecimento de um problema de saúde (no aparelho urinário) há cerca de cinco anos acarretou uma maior fragilidade física, necessidade de vigilância médica regular e cumprimento de certa terapêutica.
- 44.Apresenta uma situação económica estável, suportada no pecúlio acumulado ao longo dos anos.
- 45.Recebe uma pensão de invalidez no valor de € 386,00 (pelo acidente de trabalho em França), que evoluirá para uma pensão de reforma correspondente ao período de tempo que trabalhou nesse país.
- 46.A companheira aufere uma pensão de viuvez no valor de € 140,00.
- 47.Na sequência dos factos em julgamento, não foi rejeitado pela comunidade envolvente.
- 48.No cumprimento da medida de coacção imposta [obrigação de permanência na habitação fiscalizada mediante vigilância electrónica] manteve um estrito cumprimento das obrigações decorrentes dessa situação de confinamento.
- 49.Recebe o apoio da actual companheira e de alguns elementos da família alargada, nomeadamente a visita regular de um filho que reside em França.
- 50.Por factos praticados em 13.05.2002 o arguido foi condenado, em 10.07.2006, pela prática de um crime de dano, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
- V.Matéria de facto não provada:
- 1.Que tivesse sido o arguido a atirar a pistola para a cisterna referida no ponto 18 dos factos provados.
- 2.Que o EE fosse sócio e gerente da sociedade “P... & Lda.”, com sede no Pólo Empresarial de Almancil, Loja …, em Almancil.
- 3.Que EE se dedicasse à actividade de gestão de condomínios.
- 4.Que após a morte de EE os clientes e fornecedores da sociedade “P… & Lda.” tivessem questionado se a mesma ia encerrar ou se estava à venda.
- 5.Que em virtude do falecimento de EE a sociedade “P… & Lda.” tivesse diminuído a sua actividade comercial.
- 6.Que EE auxiliasse economicamente as demandantes, designadamente pagando a renda da habitação de CC e a prestação bancária de DD.
VI. Colhidos os legais vistos , observado o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , cumpre decidir :
O arguido fez juntar com a motivação de recurso para a Relação um documento , a fls. 916, onde se relata que deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Faro no dia 14.4.2010 , pelas 14h07 e teve alta , nesse dia , pelas 14h36 , porém a Relação , considerando o preceituado no art.º 165.º n.º 1 , do CPP , segundo o qual a junção de documentos deve ser feita até ao encerramento do inquérito ou da instrução , mas não sendo possível até ao encerramento da audiência em 1.ª instância , ordenou a sua restituição ao apresentante .
A primeira questão que o recorrente sustenta em recurso é a da inconstitucionalidade de uma interpretação ao pé da letra daquele preceito quanto à oportunidade da junção de tal documento , sendo que uma interpretação extensiva é a que se impõe , em termos de consentir a incorporação de tal documento até ao julgamento em recurso da matéria de facto, havendo lugar a ele , na Relação , pois entendimento normativo diferenciado implica restrição ao direito ao recurso e a um processo equitativo, em violação de preceitos constitucionais que convoca .
Mas o processo, diga-se , não é um palco onde, sem qualquer limite temporal , se podem praticar quaisquer actos, e a esmo , sem submissão a regras ou limites , sob pena de se afectar o encadeamento lógico em que se traduz em ordem a atingir-se um objectivo final prédefinido .
O art.º 165.º n.º 1 do CPP estabeleceu como limite temporal à junção de documentos o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância , embora o momento normal seja ao longo do inquérito ou da instrução , mais concretamente o seu encerramento , não faltando quem imponha a alegação e expressa comprovação , no caso de apresentação posterior , mas sempre com aquele limite , de que só nesse momento a junção haja sido possível
Quer a doutrina quer a jurisprudência acordam em fixar o momento limite da junção o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância , como resultado da natureza do recurso penal ordinário –cfr. Acs. do STJ , de 30.11.94 , in CJ , Acs. do STJ , ano II , TIII , 262 e de 10.11.99 , do TRC , de 10.11.99 , CJ , Ano XXIV , T V, 47 e Maia Gonçalves , in CP P , Anotado , 2005 , 376 . Os recentes acórdãos de 16.6.2011 e de 28.9.2011 , in P.º s n.ºs 600/09 .JAPRT.P1.S1e 715/07.2PPPRT.P1.S1, respectivamente , enraízam esse entendimento na consideração de que a partir do momento em que o juiz concede a palavra para alegações ao M.º P.º , assistente , demandantes cíveis e defensores, está configurada a impossibilidade de junção de documentos .
À decisão da questão importa ter presente que a função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros “ in judicando ou in procedendo “ em que tenha incorrido a instância recorrida ,processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo .
Por outro lado , nos termos do n.º 1 , do art.º 355.º , do CPP , não valem para formação da convicção probatória quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência , com excepção do previsto no n.º 2 , atinente às provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida nos preceitos seguintes , norma que é manifestação do princípio da imediação , um dos estruturantes do nosso processo penal .
Enquanto princípio , comportando as excepções previstas no art.º 356.º e 357.º , do CPP , assume ele , no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 60 , natureza constitucional , pois está ínsito na ideia de um Estado de direito , postulando o direito a um processo justo , com o alcance de os sujeitos processuais não serem surpreendidos , em qualquer momento , com meios de prova novos , que não puderam contraditar no momento e local processual por excelência que é a audiência de julgamento em 1:ª instância , sendo , ainda , corolário do princípio do contraditório.
Postula este que toda a prova deve ser produzida na presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória , porém o princípio não é apenas imposto em nome da defesa , mas também uma “ garantia da própria sentença , pelo que protege tanto o arguido como o assistente “ , como resulta do acórdão do TC n.º 1052/96, de 11/7/96 , DR , II Série , de 24.12.96 .
E aquela limitação continua presente mesmo no caso de renovação da prova, perante a Relação nos termos do art.º 430.º , do CPP , em que não podem ser requeridos , nem ordenados oficiosamente novos meios de prova , isto é meios de prova distintos dos já produzidos em anteriores julgamento
A renovação de prova não autoriza a apresentação e reexame de novas provas , havendo que mover-se o requerente no âmbito das que já foram produzidas .
A inércia , em tal caso, do sujeito processual no tribunal de 1.ª instância em juntar documentos conhecidos é –lhe, pois , imputável e preclude o direito a juntá-los num momento posterior ; mas se , “ ex adverso , não conhecendo os meios de prova ao tempo da audiência de primeira instância e não os podendo juntar , só pode valer-se deles como fundamento de recurso de revisão , isto porque o legislador português não seguiu a disciplina do art.º 564.º , do CPP italiano , onde se consagra , para fins de renovação de prova , a solução da “ assunzione di nueve prove “ –cfr. , ainda Paulo Pinto de Albuquerque , op. cit. , pág. 1181.
O documento cuja junção se pretende é , aliás , de um total e evidente vazio probatório, por relatar , apenas , que o arguido compareceu no serviço de urgência do Hospital de Faro no dia dos factos , e foi atendido 27 minutos depois da entrada , mas ,por falta de referência, sequer se descreve a doença de que padecia –se é que padecia –e o tipo de tratamento que lhe foi prescrito , se o foi .
De todo o modo temos como certo que o dito documento , de todo irrelevante à decisão da causa por dele não transparecer que o arguido foi previamente agredido pela vítima e sujeito a tratamento hospitalar no dia dos factos , ainda assim podia ter sido junto até àquele momento .
Essa proibição aplicável ao arguido não atinge , de resto , o núcleo essencial do direito de defesa , que não postula , reclama ou sequer legitima a prática de actos processuais em desrespeito à filosofia inspiradora do direito ao recurso e aos princípios sobre a produção da prova, ao arrepio de momentos basilares do processo, que não podem ficar na livre arbítrio do arguido , ficando aqueles direitos inteiramente salvaguardados ainda na aplicação literal do preceito do art.º 165.º , do CPP , elemento literal esse que fornece o primeiro e principal critério interpretativo da lei , por força do art.º 9.º , do CC.
Vale por dizer que tal restrição e em tal caso não representa um excesso de rigor formal , desmesurado, desproporcionado , arbitrário e chocantemente atentatório do direito de defesa do arguido em ofensa ao princípio segundo qual o processo penal assegura todos os direitos de defesa , que não abdica de compreensíveis ónus e limitações.
VII Como se sabe a CRP consagrou o direito ao recurso como um direito fundamental de defesa , na concordância prática com o disposto no art.º 13º da CEDH , mas concedeu ampla liberdade no que toca à sua conformação ao legislador ordinário .
Assim , no que respeita à impugnação da matéria de facto ante a Relação ,nos termos dos art.ºs 427.º e 428 .º , do CPP , não dispensa o recorrente, além do mais , do ónus de enumeração especificada, ou seja um a um , dos factos reputados incorrectamente julgados, dentre os elencados como provados ou não provados , quer provenientes da acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa , por força do art.º 412.º n.º 3 a) , do CPP .
Quando, então , impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente , colocado numa perspectiva interessada , não equidistante , com o devido respeito , em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto , entende que devia ser provada .
Por isso, segundo os termos da lei , a impugnação é restrita à “ decisão proferida “ , e realmente prolatada , e não a qualquer realidade virtual , de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal , intimista e subjectiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal .
O arguido impugnou especificadamente o ponto de facto sob o n.º 21 , em que se inscreve o dolo directo homicida do arguido, mas , em sede de impugnação da matéria de facto assente , intenta ver provado, ainda , que , no relacionamento que vítima e arguido mantinham, aquela se lhe referisse apodando –o de “ cabrão “ ou “filho da puta “ , escrevendo , a “spray “ , numa parede de um prédio “ beco dos inimigos “ , que o arguido tivesse medo da vítima , vivesse amedrontado com expressões e atitudes dirigidas por ela , e que no dia do crime , a vítima , além de ter trocado palavras acesas com o arguido , também o agrediu, por diversas vezes, na cabeça , provocando-lhe mesmo corte na parte interna do lábio inferior , que levou a sutura de três pontos e mais que o arguido agiu num clima de desorientação emocional, levando a que , por não desejar esse resultado , se tivesse arrependido -( al. C) , das conclusões ) .
Esse complexo fáctico a ter como provado extrapola, à evidência do capítulo dos factos julgados provados e não provados em 1.ª instância, em nenhum deles se inserindo.
Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação , que não é um novo julgamento , um julgamento repetível in totum , mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário , dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere .
Propondo-se assegurar o recurso da decisão da matéria de facto para a Relação um grau de jurisdição de recurso , não se impondo outro reexame , particularmente por este STJ , vista a limitação decorrente do art.º 434.º , do CPP , o legislador do Dec.º -Lei n.º 39/95 , de 15/2 , logo acrescentou , que aquele reexame da prova gravada , nunca pode envolver a “ reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência “ , mas , apenas , a correcção de aspectos pontuais , “ concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento “ .
Observou-se , ainda , no preâmbulo de tal diploma , que “ o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências , perante a Relação “ , mas fundamentados erros de julgamento ; a invocação dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , a modificabilidade da matéria de facto nos termos do art.º 431.º , do CP P , a renovação da prova , nos termos do art.º 430.º , do CPP e a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º n.º 3 , do CPP , são mecanismos processuais suficientes à necessária e efectiva garantia de acerto decisório da matéria de facto, afastando qualquer ideia de (re) julgamento global em termos daquele alargamento, nos moldes pretendidos, os art.ºs 368.º n.º2 e 369.º , do CPP .
A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito um direito ilimitado ao recurso , ou seja , no comentário de Paulo Pinto de Albuquerque , op.cit. , pág. 1035 , “ um direito irrestrito ao recurso de todos os despachos e sentenças do tribunal “ , na esteira dos Acs. do TC n.º 31/87, de 28.1.87, DR ; II Série , de 1.4.87 , 310/94 , este de 24.3.94, DR , II Série , de 30.8.94 .
VIII . E nada mais exige o legislador constitucional , sequer possibilitando o alargamento proposto, que nem a doutrina nem a jurisprudência sufragam.
IX.A invocação do art.º 368.n.º 2 , do CPP , nem sequer colhe pertinência , dispondo sobre a questão da culpabilidade, que se a apreciação do mérito não tiver sido prejudicada , o presidente do tribunal enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação , defesa e bem assim os que resultarem da discussão da causa , relevantes para a questão a decidir , suposta, como é óbvio , aquela alegação , que não teve lugar pela defesa, a quem aproveitariam , e nem o tribunal os teve por comprovados em seu favor .
E o art.º 369.º , do CPP , atinente à questão imediata da determinação da pena , também não impõe aquele reexame , prejudicado como está pela inaplicabilidade do precedente 368.º n.º 2 , do CPP .
Por seu turno o art.º 410.º n.º 1 , do CPP , ao estipular que sempre que a lei nada dispuser em contrário , os poderes de cognição do tribunal superior em recurso podem ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida estão sempre limitados objectivamente aos poderes do tribunal recorrido, que não viu esse quadro factual alegado pela defesa , sequer se mostrando relevante a convicção pessoal formada pelo arguido quando divergente da que o tribunal forme sobre os factos , no respeito pelo princípio da livre convicção probatória , ao abrigo do art.º 127 .º , do CPP ( cfr., neste sentido os Acs. deste STJ , de 17.3.2004 , P.º 03P2612 , 13.7.2005 , P:º n.º 05P2122, ambos da 3.ª Sec. ) , logo não se podendo considerar infringido aquele preceito e , menos , a CRP .
Podemos concluir que a interpretação seguida pela Relação restringindo a impugnação da matéria de facto ao horizonte contextual vertido na sua fundamentação factual , tal como o art.º 374.º n.º 2 , do CPP , a conforma , em termos de ela só poder incidir no esquema antinómico-facto provado-facto não provado -, não é atentatória do direito ao recurso e nem da Constituição
O arguido contesta a medida da pena que deve situar-se abaixo da fixada , particularmente a de 12 anos de prisão, invocando , fundamentalmente , em primeiro lugar, o facto de as necessidades de prevenção especial, se mostrarem muito esbatidas , porque o arguido não tem antecedentes criminais relevantes –mas já foi condenado por crime de dano, diremos nós - estando social e familiarmente bem inserido .
Apreciando :
O nosso legislador penal adoptou uma concepção pragmática das penas , pois visam a protecção dos bens jurídicos e a reinserção( reintegração social) do agente –art.º 40.º , n.º1 , do CP .
A primeira finalidade tem a ver com o fim público da pena de protecção de bens jurídicos , que vão ditar a necessidade de aplicação de uma pena , partindo-se do suposto , segundo Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , de que as infracções que as pessoas praticam têm um impulso psicológico ; a função da pena é , assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente , é a chamada teoria psicológica da coacção, antes preconizada por Beccaria e Fillangieri.
Não vale a pena praticar delitos porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .
Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .
Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes . É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three stricker and you are out “ , o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito , mesmo que de pouca gravidade , arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão .
Não reina uniformidade nas legislações quanto à finalidade das penas , mas maioritariamente se seguem concepções que incorporam a um tempo as doutrinas retributivas e preventivas , se bem que o ideário preventivo –especial seja aquisição muito recente , com origem em Iakobs , porém entre nós , no art.º 40.º n.º 1 , do CP , é seguida uma concepção puramente pragmática da pena , visando a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente , com vista a evitar que ostracize , de futuro , o tecido social , sendo a culpa elemento constituinte do tipo e um limite . da pena , quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto –n.º 2 .
XI . A violação do bem jurídico da vida, que o arguido suprimiu , é fortemente repudiada no tecido social ; a supressão do direito à vida é um crime muito grave , basta atentar que ocupa o primeiro lugar no descritivo típico-penal da parte especial do CP .
A estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação da força e validade do direito reclamam , em nome da prevenção geral , pena elevada capaz de estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime , de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito e uma convivência colectiva sem sobressaltos .
Socialmente , deu-se como provado que o arguido é considerado no meio em que reside como paciente, cordato, de fácil relacionamento pessoal , com hábitos de trabalho e na sequência dos factos em julgamento, não foi rejeitado pela comunidade envolvente.
Objecta-se que muito pouco importa que o meio social não o segregue por tal facto , pois o que importa é o desvalor do homicídio à luz das concepções reinantes em geral , e não no meio local , onde , até à data dos factos, se não manifestou de forma penalmente visível , mercê da natureza geral e abstracta da lei, suscitando o homicídio, comunitariamente , e em geral, vincado sentimento de reprovação social e ética, a que não está imune .
O arguido matou a vítima depois de uma acesa discussão , consequente a um mau relacionamento de pretérito , entre ambos , com uma arma de fogo , pistola indocumentada, transformada , aliás , de uma forma preordenada e firme , com dolo directo muito intenso , bastando salientar que não obstante após ter disparado um tiro para o ar e ter caído uma bala da câmara ele agarrou-a e remuniciou a arma, puxou a corrediça , armou o cão e , estando aquela ( vítima ) absolutamente indefesa, disparou à queima roupa, sobre o coração , com total menosprezo pela vida humana, modo de execução que confere um elevado grau de ilicitude , pelo que carece de , pela via da pena , sentir o malefício do seu gesto , tanto mais que não assumiu qualquer sentimento de autocensura não podendo acompanhar-se a tese da Relação de que as necessidades de prevenção especial se mostram “ muitíssimo esbatidas “ ( fls . 1108) atenta aquela integração social , e também familiar de que usufrui e o carácter ocasional do homicídio, antes aquelas se mostrando bem sentidas e visíveis , a reclamar uma intervenção vigorosa do direito penal .
XII . Se é facto consabido que a integração social afasta o espectro da reincidência e que tudo leva a crer que o homicídio foi um facto acidental na vida do arguido não pode deixar de perder-se de vista que , pela grandeza do valor atingido , o mais elevado dentre os direitos fundamentais , o arguido carece de reeducação para o direito , de forma a aprender a respeitar a vida humana e não , como o fez , suprimi-la .
É verdade que a morte da vítima é despoletada na sequência de um contexto de arrastados conflitos prévios -desde 2007 -entre ambos com expressões insultuosas e de cariz intimidatório à mistura e de uma troca acesa de palavras esta a preceder a consumação do crime, mas isso não o justifica , que não houvesse alternativas para solução do dissídio entre ambos .
Provado ficou que o arguido após o disparo à queima roupa , prestou alguns socorros à vítima e diligenciou pela comparência de assistência médica, denotando reacção de arrependimento , diz o arguido em vista da redução da pena .
Mas a morte da vítima ocorre segundos após o disparo á queima roupa precisamente sobre o coração , pelo que é absolutamente irrelevante , por improfícuo à vítima , esse comportamento , bem como o chamamento de meios de assistência médica local, de resto sem qualquer alcance de arrependimento , que é expressão de assunção sincera dos factos e seus efeitos bem como de inadequação do facto à personalidade do agente , acto não querido e que só um condicionalismo especial torna compreensível e não é o caso desse acto posterior ao crime, não revelador desse sentimento e dimensão atenuativa , nos termos do art.º 71.º n.º 2 al . e) , do CP.
Como o M.º P.º neste STJ faz questão de sublinhar a este propósito o arguido não confessou os factos , não revelou sentimentos de autocensura , sendo desajustado “ falar em arrependimento “ .
A Relação qualificou , até, esse gesto de chamamento de socorros – nenhuns havia a prestar, de resto –e de meios de assistência, inúteis , como tentativa vã de “ tapar o sol com uma peneira “ , tudo desvalorizando , de tão anódino se revelando .
XIII . A Relação , como a 1.ª instância , procederam ao cúmulo da pena de homicídio com a de detenção e uso de arma indocumentada , mais uma vez se confirmando quanto essa detenção fora de controle das autoridades é geradora de perigo à ordem e tranquilidade públicas , sendo que quando se procede a cúmulo jurídico , o julgador , nos termos do art.º 77.º , do CP , há-de descer da ficção , da visão compartimentada e atomística que está na base e ponto de partida da elaboração da nova moldura , para se concentrar na unicidade do julgamento e se lançar noutra postura .
O julgador constrói , pois , uma nova moldura penal , devidamente fundamentada , fazendo acrescer uma justificação diferenciada , construída sobre uma nova filosofia inspiradora .
Essa nova postura não apaga a pluralidade de ilícitos , mas converte –se numa nova moldura reelaborada que tem em apreço a globalidade dos factos e a personalidade do agente , em ordem a permitir a ilação sobre se eles expressam uma mera acidente, um acto isolado , no “ iter “ vital ou repercutem uma “ carreira “ criminosa , caso em que a pena de conjunto é exacerbada , outrossim devendo atentar-se na susceptibilidade do agente ser influenciado pela via da pena .
Esse juízo do julgador, essa nova fundamentação , tem o mérito de evitar que a pena de concurso seja pura tautologia , surja como fruto da intuição do juiz ,da sua “ arte de julgar” , simples operação mecânica e , portanto , menos reflectida .
XIV. A Relação reduziu a pena para o crime de homicídio e numa moldura de 8 a 16 anos de prisão , fixou-a em 12 anos ,mas abaixo desse limite já se não justifica qualquer redução, intolerável e incompreensível comunitariamente , maior benevolência , só passando pela atribuição de um injustificado pendor atenuativo ainda mais ponderoso na vertente da formação concreta da pena , à luz do art.º 71.º , do CP , do que o concedido pela Relação, que às razões insertas nas conclusões sobre esta matéria não deixou, e na totalidade , de atender .
XV . Nega-se provimento ao recurso .
Taxa de justiça : 10 Uc,s .
Lisboa, 21 de Março de 2012
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral