I- O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo, nos termos do art. 2, n. 2, do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho de 17/07/85 do Ministro da Saúde e publicado no
DR, II Série - n. 228, de 3/10/85, de prestar serviço, findo o curso, em zona carenciada, por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma cláusula modal que onera o acto administrativo traduzido no acto de atribuição dessa bolsa.
II- Não resulta tal compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido de concessão da bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão.
III- Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária da bolsa na prestação do serviço objecto do citado compromisso, ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido já que não é possível ao Tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da invocada.
IV- A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio de execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial, privilégio esse hoje expressamente consagrado no art. 149 do Código do Procedimento Administrativo.