I- Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido.
II- Há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quando, sobre a mesma questão, constam da sentença posições antagónicas e inconciliáveis.
III- Há erro notório na apreciação da prova quando da sentença se extrai que o tribunal valorou incorrectamente determinado meio de prova, ou não valorou outro como devia ou considerou provas de que não podia conhecer, por exemplo.
IV- A pena fixa-se tendo como factor determinante do limite máximo a culpa, considerando depois as exigências de prevenção geral e especial.
V- É adequado o exame critico das provas quando o tribunal, além de as elencar, menciona as razões que conduziram à aceitação de determinadas provas em detrimento de obras.
VI- São requisitos da co-autoria o acordo com outro ou outros relativamente à prática dos factos típicos e a directa participação na sua execução.
VII- O modo de actuação de bando caracteriza-se por envolver mais do que um interveniente, ligados entre si por uma relação prolongada, não meramente ocasional e com planeamento prévio, ainda que mínimo, das acções a desenvolver.
VIII- Não beneficia da atenuação relativa aos jovens delinquentes, o agente de vinte anos de idade, de um crime qualificado de roubo, já com anterior pena suspensa e que comete novo crime do tipo daquele após atingir 21 anos de idade.
IX- Pretendendo os agentes de um crime de roubo apropriarem-se dos valores transportados numa carrinha, onde havia dois sacos, um com dez milhões de escudos e um com papeis acabando, por estratagema dos funcionários transportadores, por se apoderarem do segundo saco, a sua conduta constitui crime de roubo agravado.