I- O prazo fixado no paragrafo unico do artigo 848 do Codigo Administrativo para a alegação do Ministerio Publico não e peremptorio, mas meramente disciplinar.
II- Consequentemente, violou aquele preceito legal o despacho do juiz que mandou desentranhar a alegação do Ministerio Publico (MP) por ter sido exarado fora do prazo.
III- Interposto pelo MP recurso de agravo do despacho que mandou desentranhar a alegação e recurso de apelação da sentença final (recursos que subiram juntos), não e de prover o agravo, não obstante o reconhecimento da existencia de violação de lei, por, no caso, a infracção cometida não ter influido no exame e decisão da causa e o provimento do agravo não oferecer interesse autonomo para o agravante.