I- O requerimento de interposição de recurso hierarquico necessario de despacho do director-geral de pessoal, para o Ministro da Educação e Investigação Cientifica deve ser apresentado no serviço competente pois e a partir da data dessa entrada que se conta o prazo para a decisão.
II- Uma escola industrial não e serviço competente para receber tal requerimento.
III- Remetido este por essa escola para a Direcção-Geral de Pessoal, so pode considerar-se, como data da entrada, a de uma informação que se refere a tal remessa, a falta de outros elementos.
IV- Não se forma acto tacito de indeferimento se a data de interposição do recurso contencioso ainda não tinha decorrido o prazo de 90 dias para a decisão do recurso hierarquico.
V- O recurso contencioso interposto de tal acto tacito, que não se formou, não tem objecto, por isso, sendo ilegal, deve ser rejeitado.
VI- Porque tal impugnação não tem objecto este não pode ser ampliado ao conhecimento de ulterior decisão expressa nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77.