I- O Supremo tribunal de Justiça conhece de direito
- e tão só -, a não ser nas hipóteses das excepções referidas na parte final do n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil, em que caberá ao mesmo, eventualmente, censurar o uso que a 2. instância tenha feito da faculdade que lhe é dada pelo artigo 712 daquele diploma.
II- Sendo as indemnizações por acidente de viação e de trabalho diferentes e distintas, não pode o lesado
(ou lesados) recebe-las cumulativamente, se a quando, ambas, lhe forem arbitradas, há que impôr, a opção pela que mais lhe convenha.
III- Nada há a censurar se se fixaram indemnizações por acidente de viação quando exista pendência de processos indemnizatórios no Tribunal de trabalho, face à qualificação de "laboral" do acidente, ou quando tenha havido, já, pagamentos feitos por entidades patronais ou seguradoras e, bem assim, da segurança social.
IV- As eventuais quantias que os lesados tenham recebido, a título de pensão de sobrevivência, da Caixa de Previdência ou do Centro Nacional de Pensões, assumem-se como um meio de aqueles poderem prover às suas necessidades enquanto não lhes vierem a ser satisfeita a indemnização, ou indemnizações a a que tenham direito, nos termos e por força do do disposto nos artigos 2 e 5, n. 5, da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
V- Uma vez fixada e paga a indemnização pelo responsável pelo acidente, extingue-se, desde logo, o direito às pensões por parte do lesado (ou lesados) ficando a Segurança Social (ou entidade equivalente) com direito ao seu reembolso.