I- As ajudas financeiras do FSE a acções de formação profissional no âmbito do 1 Quadro Comunitário de Apoio, eram disciplinadas pelo Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho das CE, em aplicação da Decisão n. 83/516/CEE, do mesmo Conselho, que previa sempre, ao lado do financiamento comunitário, uma parte de financiamento pelo estado membro. Esta parte nacional do financiamento das acções foi assegurada em Portugal pelo Orçamento da Segurança Social (OSS).
II- Proferido e notificado despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional a suprimir, por falta de cumprimento das condições em que foram concedidos, os apoios do Fundo Social Europeu e do OSS à empresa interessada, e a ordenar a restituição das verbas já recebidas, o posterior despacho do Director Geral da DAFSE, proferido apenas em virtude de continuar em falta a reposição daquelas verbas, a mandar notificar essa empresa para, em determinado prazo proceder à restituição, sob a cominação de se seguir a cobrança em execução fiscal, tem a natureza de mero acto de execução.
III- O acto de mera execução não é contenciosamente recorrível, por não ser lesivo de interesses dos administrados, potencialidade que apenas pode decorrer do acto exequendo que definiu com força vinculativa imediata a situação dos envolvidos na relação jurídica administrativa.