I- Estabelecida a genuinidade de documento particular - que lhe provem do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteudo, e dai poder-se concluir que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuidas.
II- E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita.
III- Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil.
IV- Não cabe na competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a ilação que a Relação tirou de determinado documento e, ou não, fundada.
V- A contradição verifica-se quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as datas a outro ou outros.
VI- No recurso de revista, pode o requerente, alem da invocação de violação de lei substantiva, alegar violação de lei de processo.
VII- A parte não recorrente não pode, em recurso da contra- -parte, obter a revogação ou alteração da decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavoravel e de que não recorreu.