Descritores:Recurso jurisdicional, Jurisprudência, Precedente, Fundo social europeu, Departamento para os assuntos do fundo social europeu, Director geral, Competência, Subsídio, União europeia, Direito comunitário, Interpretação da lei, Reenvio prejudicial, Competência da comissão europeia, Jurisprudência vinculante, Nulidade, Tribunal de justiça das comunidades europeias
Sumário
I - Quando o tribunal, apreciando um recurso jurisdicional, entender que a questão já foi jurisdicionalmente apreciada, pode limitar-se a reiterar essa jurisprudência, remetendo para tal acórdão, de que se juntará cópia.
046444
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- Quando o tribunal, apreciando um recurso jurisdicional, entender que a questão já foi jurisdicionalmente apreciada, pode limitar-se a reiterar essa jurisprudência, remetendo para tal acórdão, de que se juntará cópia.
Referências Legais
Legislação Nacional
CPC96 ART705.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D ART11 N1 D ART13 B.
DL 158/90 DE 1990/05/17 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/06/06 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC45423 DE 2000/05/03.; AC STA PROC43001 DE 1998/10/20.; AC STA PROC37301 DE 2000/03/01.