I- So a falta absoluta de algum ou alguns dos elementos que, obrigatoriamente, devem figurar na memoria descritiva implica violação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, uma vez que a lei não refere o grau ou medida de concretização em que tais elementos devem ser referidos na dita memoria.
II- A Administração tem a faculdade de solicitar dos interessados os elementos que considere necessarios a conveniente apreciação do pedido.
III- A alegação de erro de facto so e de considerar quando se indique o facto ignorado ou imperfeitamente conhecido pelo autor do acto impugnado.
IV- A ilegalidade dos actos praticados no exercicio de faculdades discricionarias resulta da desconformidade do fim concretamente visado com aquele em atenção ao qual a lei conferiu o poder discricionario, e não da maior ou menor aptidão para a realização deste fim do acto praticado.