I- O nexo de causalidade constitui materia de facto a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Apesar da amnistia das transgressões do Codigo da Estrada, os factos materiais tipicos de um excesso de velocidade, causador de um homicidio culposo, continuarão a afeiçoar o acidente a 2 parte da alinea b) do artigo 59 do Codigo da Estrada.
III- A atenuante da menoridade de 18 anos não e de considerar, por nesta parte se encontrar revogado o n. 3 do artigo
39 do Codigo Penal de 1886.
IV- A gravidade do crime do artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada, cometido com culpa grave e exclusiva, não aconselha a substituição da pena de prisão por multa nem a sua suspensão, e so seria de atenuar especialmente a pena, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, dada a idade de 18 anos do reu, se houvesse razões serias para crer que da atenuação resultariam vantagens para a sua reinserção social, o que, tratando-se de um crime meramente culposo, não sucede.
V- O artigo 1882, alinea d), do Codigo Civil de 1966, que falava em "lugar remoto ou não sabido", foi substituido, na reforma operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, pelo artigo 1903, cuja expressão "ausencia" não foi usada em sentido tecnico mas sim no sentido vulgar, abarcando todo o significado daquela outra expressão, resultando do relatorio do referido Decreto-Lei que tão-so se pretendeu equiparar os poderes e deveres de ambos os pais.
VI- A direcção efectiva corresponde ao poder de facto que sobre o veiculo tem o proprietario de dispor dele, constituindo materia de excepção, sujeita a alegação e prova do opositor, quaisquer factos impeditivos ou limitativos do exercicio dessa direcção, uma vez que aquele poder de facto alem de legal e normal.
VII- A utilização no proprio interesse (que não e sinonimo de interesse "exclusivo"), exigida pelo artigo 503 do Codigo Civil, visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que utilizam o veiculo, não no proprio interesse, mas em proveito ou as ordens de outrem.
VIII- Não podem considerar-se exageradas as verbas de 130 e de
80 contos fixadas, respectivamente, como indemnização pela supressão do direito a vida de uma menor de 16 anos, graciosa, cheia de vida e saude, e pelos danos não patrimoniais dos pais da vitima, que sofreram profundo abalo moral e grande desgosto.