I- O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal, com as restrições constantes dos artigos 49 a 52, do C.P.Penal (cfr. artigo 48, do mesmo código), competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito e obedecendo, em todas as intervenções processuais, a critérios de estrita objectividade (cfr. artigo 53, n. 1, ainda do C.P.P.).
II- Logo, se, durante o inquérito, se indiciar suficientemente que alguma testemunha violou o dever de verdade (cfr. artigo 132, n. 1, alínea d), do C.P.P.), fazendo depoimento falso, pode e deve, imediatamente, promover o respectivo procedimento criminal, ou nesse mesmo inquérito ou instaurando outro, à parte, consoante haja ou não conexão entre o falso depoimento e os crimes a que aquele respeita, visto tratar-se de crime público (cfr. artigo 402, do C.P./82, e 360, do C.P./95).
III- O facto das pessoas que prestaram falso depoimento terem sido indicadas pelo arguido e de terem, eventualmente, confirmado a sua versão, não neutraliza nem de qualquer modo reduz ou condiciona o exercício daquele poder-dever do Ministério Público.
IV- O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, n. 2, alínea c) do C.P.P., não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
V- O arguido A., ao entregar, ao arguido B., como garantia do pagamento de uma dívida que contraía para com este, uma viatura automóvel que lhe fora emprestada pelos proprietários e cuja vontade, dessa forma, contrariava, inverteu o título de posse. Essa inversão traduz-se numa atitude subjectiva nova (a provada intenção de dispor da viatura como própria ou de se comportar, relativamente a ela, como proprietário - "animus rem sibi habendi"), exteriorizada ou objectivada num comportamento que, por ser típico do proprietário (a entrega de uma coisa para garantir o pagamento de uma obrigação própria), precisamente, revela e executa aquela. Assim, verificados os demais elementos típicos, a sua conduta integra um crime de abuso de confiança, p.p. pelo artigo 205, n. 1, do C.P./95.
VI- Por outro lado, sabendo de tudo, designadamente que, ao entregar-lhe o veículo, o arguido A. atentava, ilícitamente, contra o património dos queixosos, o arguido
B. , recebendo-o e mantendo-o na sua posse, com o propósito de o integrar no seu próprio património e, assim, obter proveitos económicos que não lhe eram devidos (os correspondentes à diferença entre o valor real da viatura e o valor por si entregue àquele seu co-arguido), cometeu um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231, n. 1, do C.P./95.