I- O recurso contencioso do acto que decide recurso hierarquico tem o seu ambito limitado ao objecto ou conteudo daquele acto.
II- Não tendo o recorrente estabelecido entre os vicios alegados qualquer relação de subsidiariedade deve começar-se pela analise do de violação de lei cuja procedencia determina mais eficaz tutela dos interesses daquele do que a do vicio de forma - art. 57, n. 2, b) do Dec-Lei n. 267/85, de
16 de Julho (LPTA).
III- Não constituem meras rectificações de erros materiais, sem incidencia na esfera juridica do candidato, as correcções introduzidas pela Administração na lista de classificação final depois de publicada no Diario da Republica, em que aquele, passe a figurar com classificação inferior e deixe de estar colocado.
IV- Tais correcções, objecto de publicação no Diario da Republica, consubstanciam, no que ao referido candidato concerne, a revogação, por substituição, da lista de classificação final pelo que o recurso hierarquico interposto das mesmas e não so legal como tempestivo se se verificar no prazo de dez dias previsto no n. 1 do art. 38 do Dec-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.