I- Cabe exclusivamente as instancias a apreciação da existencia ou não de culpa, quando esta não traduza uma violação da lei, mas antes, a inobservancia de deveres gerais de diligencia.
II- Neste caso, a culpa, tal como sucede com o nexo de causalidade e, em regra, com o erro na apreciação das provas, constitui materia de facto, incensuravel no recurso de revista em conformidade com o expresso nos artigos 721, n. 2, 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
III- No entanto, ja sera licita a censura quando se trate de caso de culpas concorrentes, visto que, neste caso, esta a interpretar-se e a aplicar-se norma de direito
- artigo 578 do Codigo Civil - a uma materia de facto tida por assente nas instancias.
IV- Encontrando-se um condutor em plena execução de manobra perigosa de mudança de direcção, obstruindo a passagem do outro condutor, sobre ele recaia o onus de um cuidado e atenção maiores.
V- Embora um resultado de factos da mesma natureza - a desatenção - ele concorreu em grau de culpa e nexo causal, quase na totalidade para o deflagrar do acidente.
VI- A inflação monetaria que se vem verificando no nosso Pais, nos ultimos anos, constitui facto notorio, que não carece de prova nem de alegação, e como tal deve ser considerada, quando seja do conhecimento geral.
VII- A maneira mais segura de calcular o grau em que as oscilações do valor da moeda afectam o poder aquisitivo, sera o recurso aos numeros indices dos preços, designadamente, quando oficiais, os quais nos proporcionam um alicerce objectivo no computo do coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda.