I- A faculdade de presumir indeferida a pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, passa pelo dever legal de proferir a decisão administrativa.
II- O "caso resolvido" não tem a mesma medida de invulnerabilidade do "caso julgado".
III- A "firmeza" do acto administrativo tem como fundamento relevante a estabilidade das relações juridicas Administração-administrado.
IV- A autoridade a qual foi dirigida uma pretensão ja resolvida por um acto administrativo "firme" não tem o dever legal de decidir se nem a situação de facto, nem a normativa, se modificaram.
V- Não tem objecto, e, por isso, e de rejeitar, o recurso interposto de um suposto indeferimento tacito.