I- Por artigos de opinião - publicados com identificação do Autor, ainda que não assinados como tal, que constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa - respondem apenas os seus autores e não os directores dos jornais em que os mesmos são publicados, visto a Lei n.2/99, ter deixado de exigir, ao contrário do que acontecia na Lei n.15/95, que tais artigos estivessem devidamente assinados como de opinião.
II- A indemnização de perdas e danos relativa a um crime, é regulada nos termos da lei civil o que significa que se, face à lei vigente, o demandado não cometeu qualquer crime, não pode sustentar-se uma condenação cível, a não ser no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, na medida dos danos resultantes do facto ilícito, o que não acontece no caso concreto por, na falta de ressalva da lei descriminalizadora, não se verificar o nexo de imputação subjectiva, ou seja, o demandado não é responsável pela situação.
III- Sendo de aplicar o Código de Processo Civil às custas do pedido cível, não pode o recorrente deixar de nelas ser condenado ainda que a absolvição do pedido resulte de descriminalização dado que a regra especial do artigo 447 deste código impõe que " quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao Réu, atento o princípio de que o Réu só pode ser responsabilizado se se provar que deu causa à acção.