I- Só sendo admissível recurso da parte cível da sentença desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, a condenação do arguido em quantia inferior só poderia ser atingida se o recurso fosse procedente relativamente a parte criminal da sentença, retirando daí as legais consequências.
II- Constatada a retorsão imediata e proporcional à injúria da assistente ( que disse para arguida:
"andas a ver se roubas mais " ao que esta respondeu " ladra és tu ", bem se decidiu isentando de pena a arguida.
III- Comete o crime de ofensas corporais simples ( a punir com pena especialmente atenuada - prisão até
1 ano e 4 meses ou multa até 120 dias ) e não o de ofensas privilegiadas, a arguida que, na sequência das ofensas referidas em II e após a assistente fazer o gesto de a agredir com o braço, se envolve com ela em luta, só a assistente apresentando lesões. Crime a punir com a pena de 20 dias de multa face a pequena gravidade das lesões, a confissão relevante, a culpabilidade e as exigências de prevenção.