I- Cai no artigo 163 n. 2 a conduta de quem, por motivos libidinosos, atrai uma menor de 16 anos, dizendo que dela precisava para serviços domesticos e prometendo-lhe choruda remuneração.
II- A astucia ou a violencia não fazem objecto dessa infracção, assim como e hoje indiferente que a ofendida esteja sob tutela no lugar donde foi retirada.
III- O cumplice apenas auxilia, o co-autor executa, ao menos em parte.
IV- Hoje, para efeitos do artigo 201 n. 1, e preciso que a copula seja vaginal.
V- Se ao rapto com intenção libidinosa se seguirem a violação ou atentado ao pudor, havera concurso real de infracções.
VI- Para que se possa convocar no ambito do artigo 447, e imprescindivel que os factos descritos na pronuncia tenham tido uma qualquer qualificação penal; sem isso, não ha acusação pelos ditos factos.
VII- Os instrumentos do crime, quando pertença do reu, são sempre perdidos a favor do Estado (artigo 109 n. 2 do Codigo Penal). So os de terceiro (ou de pertença indefinida) o serão ou não, consoante forem ou não perigosos, nos termos que o artigo 107 define.