I- A intervenção do Estado na gestão de empresas, incluindo empresas agricolas, reconduz-se a medida administrativa de politica economica, tendente a evitar a liquidação ou falencia, em beneficio do interesse superior da colectividade e das proprias empresas.
II- Tal providencia assume, pois, natureza e fins diversos dos que estão na base da expropriação de predios rusticos para fins de reforma agraria.
III- Para o efeito de decretar a mencionada providencia preventiva, corresponde ao inquerito urgente, exigido pelo Decreto-Lei n. 660/74, a elaboração de dois relatorios por funcionarios dos serviços competentes, desde que tais relatorios compreendam uma suficiente descrição dos factos e as conclusões pertinentes.
IV- Atenta a natureza da intervenção do Estado, sem caracter de processo sancionador, não e obrigatoria a audiencia do empresario, sendo certo que a legislação complementar do Decreto-Lei n. 660/74 dispensou, em certos casos, o proprio inquerito.
V- Não pode ter-se como verificado o vicio de violação de lei de fundo, por erro nos pressupostos de facto, quando o administrado se limite a alegar, mas sem provar, fundamentos contraditorios com os que serviram de base ao acto administrativo, cuja presunção de legalidade se estende aos proprios factos em que assente.
VI- O Decreto-Lei n. 422/76 não afecta a orientação das anteriores conclusões, pois a legalidade do acto administrativo tem de ser aferida pela lei vigente a data da sua pratica.
VII- O referido decreto-lei aplica-se, no entanto, e sem retroactividade, a eficacia do acto de intervenção do Estado, produzida no dominio da nova lei.