I- Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em principio, restritos ao reexame da materia de direito - artigo 433 do Codigo de Processo Penal - alastram ao tema da insuficiencia para a decisão de materia de facto provada; desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida e integre os fundamentos da impugnação recursoria - artigo 410, n. 2 alinea a) do mesmo diploma.
II- A omissão do factor temporal prejudica, pela base, a realidade de qualquer delito que não pode deixar de ser um concreto facto historico, ocorrido em determinada ocasião ou, pelo menos, dentro de certo periodo.
III- E ilegitima a ausencia, na pronuncia e, maxime, na sentença, da menção temporal, sendo certo que o vicio dela resultante prejudica a verdade e o rigor do julgamento, sob a forma de "insuficiencia da materia de facto".
IV- Sem se saber o peso do estupefaciente detido não e possivel afirmar se ha ou não "pequena quantidade", pois o "quantum" tem a ver de imediato com a medida estrutural dos delitos de trafico e consumo de estupefacientes.