I- A simples publicação, pela comissão instaladora de um hospital, do resultado da avaliação das habilitações e curriculos de medicos feita pelo juri dos concursos nos termos do n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 674/75, não implica qualquer homologação ou aprovação dessa avaliação nem da tramitação do concurso.
II- E ilegal o recurso interposto de um pretenso "despacho da comissão instaladora" quando não se formou a vontade do orgão colegial sobre o resultado do concurso e nem sequer existe a aparencia dessa vontade, porque inexiste materialmente o acto que a recorrente apresenta como objecto do recurso.
III- A simples publicação da avaliação do juri não constitui acto definitivo e executorio.
IV- Sendo ilegal o recurso interposto, deve ser rejeitado.