Descritores: Estatuto do funcionalismo ultramarino, Processo disciplinar, Nulidade insuprivel, Desvio de poder, Prova, Motivo determinante, Fim legal, Competencia do supremo tribunal administrativo, Existencia material da falta, Infracção atipica, Gravidade da pena, Audição do arguido
Recorrente: Soares , Amadeu
Recorridos: Sse da Administração Ultramarina
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1968/05/10.
Nr Convencional: JSTA00017886
Nr Documento: SA119690502007781
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1fd2973e9b6452a802568fc00373bc2
Sumário
I - Nos termos do artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e unicamente insuprivel em processo disciplinar a falta de audição do arguido em artigos de acusação em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidos os preceitos legais violados. II - A anulação dos actos recorridos por desvio de poder so e de decretar quando da prova exibida possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario. III - Nos termos do artigo 20 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e possivel no contencioso administrativo central entrar na apreciação quer da existencia material das infracções (quando atipicas), quer da gravidade da pena aplicada.