I- Não é admissível a junção em audiência de julgamento de uma "declaração" avulsa prestada unilateralmente por funcionário de serviço público, com carácter extra-oficial, se essa declaração traduzir, na realidade, um verdadeiro "depoimento escrito" não submetido às regras da oralidade, ajuramentação e contraditoriedade exigidas pelos arts. 635, 640 e
642 do C.P. Civil.
II- A indemnização a atribuir aos suinicultores prejudicados pela peste suína africana, regulada pelos arts. 8 do Dec-Lei n. 39209 de 14-05-53, pelo Dec-Lei n.
41178 de 8-5-57 e pela Portaria n. 419/79 de 11/8, encontra-se dependente da "ulterior confirmação da doença, desde que os animais sejam observados pelos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", e é arbitrada em função do "peso bruto vivo" - PBV - ou, pelo menos, em canal, dos animais vitimados, sendo os valores por Kg fixados trimestralmente por despacho governamental.
III- Se o pagamento efectivo da indemnização se arrastou por mais tempo que o normal por causa de dificuldades surgidas na determinação da doença, face
à inconclusividade dos primeiros exames laboratoriais, não pode atribuir-se ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de qualquer compensação moratória, a qual pressupõe sempre um retardamento ilícito e culposo da prestação.
IV- Não tendo o beneficiário da indemnização feito alegação e prova do peso dos animais mortos pela doença, não pode pretender exigir que a indemnização a pagar seja de montante superior ao que foi liquidado.