I- O acórdão recorrido não é nulo por se fundamentar em documentos não exibidos nem examinados em audiência, quando já se encontravam juntos aos autos desde o início e lá permaneciam quando a arguida apresentou a sua contestação.
II- O n. 2 do artigo 374 do CPP apenas impõe que se faça constar uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
III- O crime continuado dá-se, quando existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
IV- Pode verificar-se a continuação criminosa mesmo que sejam diversos os ofendidos.
V- Mesmo sendo diferentes os vários crimes cometidos, podem estar numa relação de continuação, desde que tais crimes visem a protecção do mesmo bem jurídico.
VI- Cometem um crime de burla agravada, na forma continuada, as arguidas que obtêm de várias ofendidas, durante vários meses, ouro para venderem à comissão, ouro que só lhes foi entregue pelas ofendidas por terem sido convencidas pelas arguidas de que tinham bons clientes designadamente estrangeiros e embaixadores e que os cheques que lhes entregavam, aquando do recebimento do ouro para venda, tinham cobertura, quando na verdade os mesmos, apresentados a pagamento, eram devolvidos sem provisão.