Os actos internos da Administração são, por si, insusceptiveis de recurso directo de anulação e integram-se na propria decisão de que o emanam, tornando esta passivel de impugnação contenciosa.
E ao Ministro das Finanças que compete resolver as duvidas que se levantem sobre a aplicação de verbas do orçamento ou sobre a execução das disposições legais na realização de qualquer despesa, podendo ouvir, se assim o entender, o parecer do Tribunal de Contas, o qual, não sendo homologado, constara da decisão fundamentada e publicada no Diario do Governo.
O despacho ministerial mandando exonerar determinada professora do ensino primario, desde que a respectiva portaria não seja publicada no Diario do Governo, não tem existencia juridica e obrigatoriedade.
E por isso que, permanecendo a mesma professora na efectividade do serviço, são-lhe devidos pelo Estado os correspondentes vencimentos.
De igual modo, por falta de publicação no Diario do Governo, carece de existencia juridica e obrigatoriedade o despacho, notificado a interessada, que a considera na situação de suspensa de exercicio e vencimentos pela perda temporaria de capacidade, em virtude do seu casamento com um cidadão espanhol que depois se naturalizou portugues.