I- A presunção de legalidade do acto administrativo recorrido impõe que o administrado demonstre que a vontade da Administração se formou com base em pressuposto divergente da realidade.
II- A Administração deve estimular a produção de elementos probatorios pelo particular quando deles careça para sua completa elucidação.
III- O principio da conservação dos actos administrativos deve ceder quando a vontade da Administração, no exercicio do poder vinculado, poderia razoavelmente traduzir-se em acto de sentido diverso, se não inquinada pelo erro que afectou o unico fundamento juridico determinante do acto praticado.
IV- Por força do disposto no artigo 110 da LPTA, o S.T.A. detem os poderes do juiz a quo, podendo julgar a causa pela segunda vez, reapreciando todas as questões relativas aos vicios arguidos do acto impugnado, no campo da materia apreciada na sentença recorrida, ainda que em parte favoravel ao apelante.
V- E legitimo, em nome do principio da liberdade da aplicação do direito, que o tribunal ad quem decida com base na violação de normas diversas das invocadas pelo recorrente na alegação ou nas respectivas conclusões.