I- Não sendo a pena única sindível, não pode obviamente ficar numa parte suspensa e na outra não.
II- Assim havendo de se proceder a cúmulo jurídico envolvendo uma pena de prisão suspensa na sua execução, é mister dar sem efeito a mencionada suspensão, a menos que em relação
à pena única, haja motivos para mantê-la e tal seja legalmente possível.
III- Para se aplicar o tipo normativo do crime de tráfico de menor gravidade, a quantidade das drogas detidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
IV- A doutrina do Acórdão para fixação de jurisprudência n. 3/97 de 6 de Fevereiro de 1997 é válida para todas as armas que, não sendo proibidas pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 207-A/75, não se encontrem manifestadas nem registadas.