I- Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 os despachos do Ministério Público não formavam caso julgado, tendo natureza meramente administrativa a decisão daquele sobre o arquivamento do processo.
II- No que concerne ao despacho a admitir alguém como assistente, era unânime o entendimento segundo o qual essa decisão não fazia caso julgado.
III- Para os efeitos do nº 2 do artigo 4 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, tem de considerar-se o conceito de ofendido suficientemente amplo para abarcar não só a pessoa visada pelo disparo da arma de fogo como também a atingida e indicada na pronúncia ( " aberratio ictus " ).
IV- A resposta negativa a um quesito revela unicamente que ele não se provou, não permitindo a inferência de que se provou o facto contrário.
V- Incorre, em concurso real, na prática de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 131, do Código Penal, e de um crime de simples detenção de arma de fogo não manifestada nem registada previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Código, o arguido que, utilizando uma pistola que sabia não estar manifestada nem registada, a disparou voluntariamente em direcção a A, com intenção de o atingir, prevendo que do disparo resultaria necessariamente a morte daquele, o que só não sucedeu por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo o projétil vindo a atingir B, a quem causou lesões determinantes de 45 dias de doença.
VI- No caso, mostram-se adequadas as penas de 3 anos de prisão relativamente ao homicídio tentado e de 120 dias de multa quanto ao crime de detenção de arma de fogo ( em cúmulo, 3 anos de prisão e 120 dias de multa ).
VII- Considerando que os factos ocorreram há mais de 6 anos, e que traduzem uma reacção isolada da personalidade do réu desajustada da sua maneira de ser, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos sob a condição de no prazo de 60 dias pagar aos ofendidos as indemnizações arbitradas.