I- Os despachos normativos tem de ser publicados na 1 serie do Diario da Republica, gerando a falta de publicação a inexistencia juridica do acto.
II- A existencia juridica do despacho dito "normativo", segundo o qual se devia fazer o primeiro provimento do pessoal do Ministerio do Trabalho, não conduz, no entanto, a inexistencia juridica do despacho de provimento, correspondendo antes a omissão de uma formalidade do processo gracioso, susceptivel apenas de inquinar a decisão final de vicio de forma.
III- Procede a questão previa da manifesta ilegalidade na interposição do recurso quando o despacho recorrido, como resulta dos seus proprios termos, e meramente confirmativo de anterior despacho, acontecendo, alem do mais, que não houve qualquer modificação de facto ou de direito entre as datas dos dois despachos e, ate, que o despacho dito "normativo" so foi publicado depois de proferido o despacho recorrido.