I- Para que exista o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
II- A contradição insanável da fundamentação respeita não só à fundamentação probatória da matéria de facto mas também à contradição na própria matéria de facto.
III- Saber se o arguido agiu ou não dominado por um estado de emoção violenta é uma conclusão que tem de ser extraída da matéria de facto fixada, com base em tudo aquilo que foi invocado pela acusação e pela defesa e que constitui o objecto do processo.
IV- Para efeitos do disposto no artigo 133, do C.Penal, não basta que se verifique uma emoção violenta, pois, é, ainda, necessário que esta seja compreensível, aceitável, isto é, que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito do agente, de modo a poder concluir-se que se está perante uma sensível diminuição de culpa do agente.