I- Não há violação do princípio "ne bis in idem" quando os factos que estiveram na origem da sanção disciplinar aplicada a um soldado da GF - 20 dias de prisão disciplinar - tenham voltado a estar na base na medida estatutária de natureza expulsiva por demonstrarem que não estavam reunidos os requisitos indispensáveis à permanência no activo e na efectividade de serviço.
II- Não se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito quando perante os factos apurados se conclui que o recorrente não satisfaz as condições consignadas na al. a) do n. 1 do art. 24 do E.M.G.F. e como tal, deve transitar para a situação de reforma compulsiva.
III- Sendo do conhecimento do recorrente os seus antecedentes criminais que, necessáriamente tinham de ser referidos tendo em vista a apreciação da sua possibilidade de se manter nas fileiras da GF, não se verifica qualquer falta de audição e defesa.
IV- A notificação é um elemento externo do acto administrativo, pelo que, se a mesma não contiver a fundamentação integral do acto, isso não interfere com a validade deste, mas, apenas, quando muito, com a sua eficácia.
V- A lei, ao não cominar a invalidade do acto, apenas faculta ao interessado que, dentro de um mês, requeira a notificação dos respectivos fundamentos ou a passagem de certidão do acto, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso a partir desta notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (L.P.T.A., art. 31, ns. 1 e 2).*