I- Há concorrência de culpas do arguido ( 90% ) e do peão ( 10% ) na produção do acidente de trânsito ocorrido pela forma seguinte: o automóvel do arguido circulava numa recta de cerca de 600 metros, à velocidade de 80 Km/h, iniciando a ultrapassagem de vários veículos ( havia sinalização a limitar a velocidade a 30 Km/h e a proibir a ultrapassagem ), vindo a colher mortalmente o peão a cerca de um metro da berma esquerda, o qual iniciava a travessia da estrada da esquerda para a direita considerado o sentido de trânsito do automóvel. O arguido desrespeitou as regras dos artigos 28 ns.1 e 2 e 41 do Código da Estrada de 1994 e o peão a regra do artigo 104 n.1 deste Código.
II- Sendo-lhe mais favorável o regime do Código Penal de 1982, e atendendo a que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais,
é mecânico, aufere mensalmente 135.000$00, tem 3 filhos a seu cargo, justifica-se a sua condenação, pelo crime de homicídio por negligência, na pena de
6 meses de prisão, substituído por 180 dias de multa
à taxa diária de 600$00.
III- Tendo a vítima 11 anos de idade, a qual veio a falecer alguns dias depois do acidente, tendo sentido dores físicas intensas, justifica-se a fixação das seguintes indemnizações, tendo em conta a proporção das culpas: 3.600.000$00 ( perda do direito à vida );
1.080. 000$00 ( danos não patrimoniais sofridos pela vítima ); 1.170.000$00 ( pelos danos sofridos por cada um dos pais ).