I- A indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
II- A obrigação de indemnização so existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão.
III- O dever de indemnizar compreende não so o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão.
IV- A fixação da indemnização faz-se em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possivel.
V- Quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
VI- Os juros respeitantes ao montante da indemnização por danos não patrimoniais vencem-se a partir do momento da notificação para contestar a respectiva acção, e não desde a data da sentença da 1 instancia.