I- Um condutor tripula por conta de outrem quando no exercício da condução pratica actos que se reflectem na esfera jurídica de um terceiro ( porque age por sua ordem, pago por ele ou por qualquer outra razão ), no interesse dele e com o seu consentimento. Não será condutor por conta de outrem o comodatário de uma viatura a quem o dono a empresta ocasionalmente para uma certa utilização.
II- O facto do comodatário não conduzir por conta do proprietário e comodante da viatura não exclui a responsabilidade deste nos termos do n.1 do artigo 503 do Código Civil. É que o interesse na utilização do veículo tanto pode ser material ou económico como meramente moral, tendo a direcção efectiva do veículo quem usufrui as vantagens dele e a quem cabe por essa razão controlar o respectivo fundamento.
III- No caso de colisão de veículos, se não se provar a subordinação ao comitente do condutor por conta de outrem que justifica a responsabilidade desse condutor independentemente da culpa, não há lugar à aplicação do artigo 503 n.3 1ª parte do Código Civil ( presunção de culpa do condutor ), pois não basta que o veículo circule no interesse do proprietário e sob a sua direcção efectiva: é necessário também que o condutor actue por conta do proprietário.
IV- Porém, para a aplicação do n.1 do artigo 503 do Código Civil bastará a prova da propriedade do veículo pois por presunção natural pode concluir-se que o proprietário tem a sua direcção efectiva e interessada.
V- A condenação nos termos do artigo 503 n.1 do Código Civil é baseada em responsabilidade civil objectiva e não em culpa presumida, a qual está sujeita aos limites máximos fixados no artigo 508; que só operam depois de repartida a responsabilidade pela forma determinada no artigo 506.