I- A consignação em depósito só é relevante como causa de extinção da obrigação de pagamento da renda quando: a) sem culpa sua, o arrendatário não puder efectuar a prestação, ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do senhorio; b) o senhorio estiver em mora.
II- É ao inquilino que incumbe provar a existência de qualquer desses casos; não provando, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, embora estas tenham sido depositadas dentro do prazo legal para a sua satisfação.
III- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
IV- O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda caduca logo que o locatário, até
à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização de 50% de tais somas.
V- Não tendo sido efectuado o depósito das indemnizações correspondentes a todas as rendas nem foi realizado até à contestação da acção, não se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato.
VI- O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente.