I- No processo para atribuição da pensão de preço de sangue, e a resolução final do MSE que e contenciosamente impugnavel.
II- Os actos anteriores a essa resolução, praticados pela mesma ou por outras entidades, constituem actos preparatorios, que não predeterminam o conteudo da resolução final.
III- E ao MSE que compete decidir da conexão entre o serviço de campanha e a doença que origina a morte, devendo no caso de se lhe suscitarem duvidas, ouvir a junta medica da Caixa Nacional de Previdencia.
IV- O acto que indefere pedido de pensão e acto dotado de eficacia externa com caracter lesivo, pelo que tem de ser fundamentado.