I- A licença de utilização de edifícios ou fracções destes para fins indústriais é da competência da Câmara Municipal e depende de prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura Pesca e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superentender na actividade industrial em causa - cfr. arts. 8, n.1 e 10, do DL n. 109/91, de 15 de Março, 26, n. 1 do DL 445/91, de 20 de Novembro, ratificado pela Lei n. 29/92, de 5 de Setembro.
II- Não enferma de violação de lei a deliberação da Câmara Municipal que determinou o despejo sumário relativamente a um armazém por nele o recorrente ter instalado uma serralharia civil sem a respectiva licença de utilização para tal fim.