1. Os Arguidos AA e BB são casados um com o outro.
«Têm dois filhos menores, sendo um deles o II, atualmente com 14 (catorze) anos de idade.
«
2 Os Arguidos CC e DD são casados um com o outro.
«
3. Os Arguidos AA e BB residiram na Urbanização ..., entre 2001 e finais de agosto, princípios de setembro de 2011.
«
4. Os Arguidos CC e DD residem, de forma não permanente, na Urbanização ..., na companhia da filha, ..., desde momento posterior àquele em que o casal composto pelos Arguidos AA e BB também começaram a residir no Edifício Bissau.
«
5. O relacionamento entre as mencionadas pessoas, nomeadamente entre as Arguidas AA e CC pautou-se pela cordialidade.
«
6. Não obstante a frequência com que a Arguida CC se queixava de barulho que entendia ser proveniente do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB e com que, normalmente sozinha e ocasionalmente acompanhada pelo marido ou pela filha, se dirigia a este apartamento para manifestar o seu desagrado.
«
7. Tais queixas eram apresentadas por barulho provocado por música alta, por movimentação com sapatos calçados, por deslocações a correr, por utilização de skate, por bolas batidas no soalho, por utilização das instalações sanitárias [autoclismo e chuveiro] e de persianas, por utilização de aspirador e por arrastamento de móveis.
«E também por pontas de cigarro atiradas para a varanda do seu apartamento.
«
8. Queixas que eram recebidas, normalmente, pela Arguida AA, que informava a Arguida CC de que o seu marido não era fumador, e que não provinham do seu apartamento os ruídos que provocavam o incómodo, mostrando-lhe até a forma como se encontrava calçada – de chinelos ou com meias.
«
9. A Arguida CC manifestava à Arguida AA vontade de que o filho desta fosse colocado na cama até às 21H00 e que após tal hora se evitassem os barulhos decorrentes da utilização de máquinas domésticas, do autoclismo, do chuveiro e de persianas.
«
10. A Arguida AA foi acolhendo com cortesia o descrito comportamento da Arguida CC e impondo aos elementos do seu agregado familiar e a pessoas que frequentavam a sua casa comportamentos incompatíveis com barulhos – normalmente, o uso de chinelos.
«
11. Mantendo-se as queixas de barulho, foi subindo o tom com que as mesmas eram apresentadas pela Arguida CC.
«
12. Em agosto ou setembro de 2005, na sequência de barulho que a Arguida CC entendia ser proveniente de correrias do menor II, dirigiu-se ao apartamento dos Arguidos AA e BB acompanhada pelo marido, o Arguido DD.
«Após a Arguida AA ter aberto a porta de sua casa, ouvir o que aí motivava a presença dos vizinhos do andar de baixo e lhes dizer que não havia barulho, sendo certo que o seu filho se encontrava já deitado e a dormir, a Arguida CC entrou casa adentro, sem qualquer autorização nesse sentido e dirigiu-se ao quarto do menor, onde o encontrou.
«
13. Na sequência de tal comportamento da Arguida CC, a Arguida AA ordenou-lhe que saísse, que não lhe tornasse a dirigir palavra e que tomasse as providências que entendesse necessárias para a resolução de qualquer futuro problema, nomeadamente convocando a autoridade policial.
«
14. Desde então, deixou de haver qualquer comunicação entre os Arguidos.
«E Arguida CC passou a queixar-se a terceiros de barulhos que continuava a entender provenientes do apartamento dos Arguidos AA e BB – à empregada doméstica destes, aos pais da Arguida AA e a outros vizinhos.
«E referindo-se à Arguida AA, a Arguida CC, por diversas vezes, disse à testemunha HH que “lá por ser juíza não se escapa de um processo”.
«
15. A situação acabada de descrever causava incómodo à Arguida AA e a outros moradores do prédio Bissau, por serem pacíficas as relações de vizinhas, à exceção de algumas das estabelecidas com a Arguida CC.
«
16. No dia 8 de abril de 2010, cerca das 13H15, agentes da Polícia de Segurança Pública dirigiram-se ao Edifício Bissau, a pedido de ...a, que se queixava de ruído de vizinhos.
«
17. Em janeiro de 2011, em dia não concretamente apurado, a Arguida CC encontrou o menor II em átrio do prédio onde habitavam.
«Não havia qualquer outra pessoa nas imediações.
«Nessa ocasião, a Arguida CC, aproximando-se do menor e em tom de voz elevado, disse-lhe que sabia que ele fazia barulho. Respondeu-lhe o menor que tal não acontecia, ao que Arguida CC lhe disse para não mentir. E que deixasse de fazer barulho para continuarem amigos.
«O menor II relatou esta conversa em casa. E depois dela, temendo encontrar novamente a Arguida CC, o menor não queria deslocar-se sozinho no interior do prédio onde habitava.
«O que levou a que o menor passasse a andar acompanhado no interior do prédio. E quando os seus pais não o podiam fazer, era o menor acompanhado pelo avô materno.
«
18. No dia 13 de fevereiro de 2011, entre as 17H30 e as 18H00, os Arguidos encontraram-se ocasionalmente na garagem do Edifício onde todos residiam.
«Nessa ocasião, a Arguida AA, incomodada com o medo que o filho revelava da Arguida CC e com as alterações de comportamento do mesmo, dele decorrentes, a esta se dirigiu para lhe pedir que não voltasse a abordar o menor II.
«Os Arguidos BB e DD encontravam-se nas imediações do local onde a Arguida AA interpelou a Arguida CC – junto ao local onde fora estacionado o veículo automóvel desta última. O primeiro junto ao seu veículo automóvel, que também acabara de estacionar, a alguns metros de distância, e o segundo a dirigir-se para o elevador que permite o acesso da garagem aos apartamentos, também a poucos metros de distância.
«A Arguida AA chamou a Arguida CC e, de imediato, disse-lhe que não se tornasse a dirigir ao seu filho, porque o assustava. E que qualquer assunto deveria ser com ela tratado. A Arguida CC disse-lhe que nada tinha feito ao menor II, elevando o tom de voz.
«No decurso da discussão que entre ambas se gerou, a Arguida CC, revelava grande nervosismo, chamava pelo marido, pedindo-lhe que gravasse a conversa, e esbracejava. Nesta agitação, movimentou um dos braços por forma adequada a atingir a Arguida AA.
«SurprCCndida com o gesto, para evitar a agressão e controlar a agitação da Arguida CC, a Arguida AA agarrou-lhe a cabeça com ambas as mãos.
«Apercebendo-se de que a Arguida AA tinha a cabeça da sua mulher entre as mãos, e com o propósito de a libertar de tal situação, que julgava ser de agressão, o Arguido DD aproximou-se de ambas e com uma das mãos empurrou a primeira, atingindo-a no lado esquerdo da face.
«Permanecendo a Arguida AA agarrada à Arguida CC, o Arguido DD voltou a empurrá-la com uma das suas mãos, atingindo-a na cara, desta vez do lado direito e com mais força.
«Na sequência desta pancada, a Arguida AA caiu ao chão. E o Arguido DD ficou sobre ela inclinado.
«Apercebendo-se da agressão de que a Arguida AA acabara de ser vítima e convencido de que o Arguido DD persistiria nela, o Arguido BB aproximou-se deste e, agarrando-o pela cintura, arrastou-o para longe daquela.
«Nesta movimentação, em desequilíbrio de ambos, o Arguido DD acabou por cair ao chão.
«
19. A Arguida AA é mais alta que a Arguida CC.
«O Arguido DD é mais alto e mais corpulento que o Arguido BB.
«
20. Na sequência dos comportamentos acabados de descrever, resultaram:
«
20.1. para a Arguida AA
- -equimose arroxeada, medindo 8 cm x 3 cm, com edema subjacente, nas regiões palpebral inferior e órbita-malar direitas;
- «-equimose arroxeada, com 3 cm x 1,5, cm, sobre a qual assenta escoriação punctiforme, na pálpebra inferior esquerda;
- «-escoriação medindo 5 mm de diâmetro, na face dorsal da mão direita, ao nível da articulação interfalângíca distal;
- «-duas escoriações medindo 5 mm de diâmetro, cada uma, na face dorsal da mão esquerda, uma ao nível da articulação interfalângíca proximal e outra na falange intermédia;
«
20.2. para a Arguida CC
- «-hematomas na região frontal esquerda;
- «-hematomas na região peri-orbitária bilateral;
- «-hematomas na região retro-auricular esquerda;
- « -equimoses na zona da abóbada craniana.
«
20.3. para o Arguido DD.
- «-escoriações no punho direito;
- «-escoriações na região frontal;
- «-fratura com achatamento do corpo da vértebra de L-4, sem alterações neurológicas.
«
21. Tais lesões determinaram:
«
21.1. para a Arguida AA, um período de doença de 10 (dez) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional;
«
21.2. para a Arguida CC, um período de doença fixável entre 12 (doze) e 15 (quinze) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral;
«
21.3. para o Arguido DD, 180 (cento e oitenta) dias de doença, com afetação, pelo mesmo período, da capacidade de trabalho geral e lombalgia residual crónica, que afeta, mas não de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo.
«
22. A prestação de cuidados de saúde a AA, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E. aquando da sua deslocação ao Serviço de Urgência, no dia 13 de fevereiro de 2011, na sequência dos factos acima descritos, importou a quantia de € 108,00 (cento e oito euros).
«
23. A prestação de cuidados de saúde a CC, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., aquando da sua deslocação ao Serviço de Urgência, nos dias 13 e 15 de fevereiro de 2011, na sequência dos factos acima descritos, importou a quantia de € 216,00 (duzentos e dezasseis euros).
«
24. A prestação de cuidados de saúde a DD, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, na sequência dos factos acima descritos, aquando da sua deslocação ao Serviço de Urgência nos dias 13 de fevereiro e 5 de abril de 2011, com a realização de exames nos dias 5 de abril, 17 de maio e 26 de julho de 2011, com internamento no período comprCCndido entre 20 de fevereiro e 25 de fevereiro de 2011, e com consultas nos dias 17 de maio, 26 de julho, 11 e 18 de outubro e 29 de novembro de 2011 e 10 de janeiro e 6 de novembro de 2012, importou a quantia de € 1 572,17 (mil quinhentos e setenta e dois euros e dezassete cêntimos).
«
25. Após os factos acima descritos, a Arguida AA foi acometida de mau estar, recorrendo, por isso, ao Serviço de Atendimento Permanente da área da sua residência e daí foi encaminhada para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio.
«A Arguida AA permaneceu no Serviço de Urgência entre as 19H27 do dia 13 de fevereiro de 2011 e as 00H34 do dia 14 de fevereiro de 2011.
«
26. Em consequência dos factos acima descritos, a Arguida AA suportou dores, durante alguns dias.
«
27. A Arguida AA é pessoa calma e educada. No trato com os outros revela-se afável. É pessoa muito estimada pelos seus familiares, amigos, vizinhos e pessoas com quem trabalha.
«Em consequência dos factos acima descritos, a Arguida AA sentiu ansiedade, nervosismo e tristeza.
«Sentiu-se, ainda, profundamente humilhada e vexada no seu local de trabalho, onde não conseguiu que não fossem visíveis hematomas reveladores de agressão física.
«
28. Em consequência dos factos acima descritos, a Arguida AA passou a temer encontrar os Arguidos DD e CC. E a temer qualquer encontro entre estes e seus filhos menores.
«
29. Em consequência dos factos acima descritos, e para preservar a sua tranquilidade familiar e profissional, a Arguida AA decidiu não continuar a habitar no Edifício Bissau.
«Iniciou a procura de novo local onde estabelecer a sua residência.
«E em finais de agosto, princípios de setembro de 2011, mudou o local da sua residência.
«Alteração que lhe causou desgosto, pois o apartamento onde residia, no Edifício Bissau, proporcionava-lhe conforto, pelas suas condições e proximidade dos estabelecimentos de ensino frequentados pelos filhos e da residência de seus pais, que sempre a auxiliaram em afazeres domésticos e na vigilância dos menores.
«Alteração que também lhe causou despesas e assunção de dívida superior à que havia anteriormente contraído.
«
30. Em consequência dos factos acima descritos, ficaram danificados os óculos que a Arguida AA usava, cuja reparação ascendeu a € 35,00 (trinta e cinco euros).
«
31. Os Arguidos confessaram parcialmente os factos acima relatados.
«
32. Nada consta dos certificados do registo criminal dos Arguidos.
«
33. A Arguida AA aufere mensalmente cerca de € 3 100,00 (tês mil e cem euros).
«O Arguido BB trabalha para empresa internacional de prestação de serviços médicos, atualmente em Angola, em clínica de estaleiro naval. Trata-se de trabalho que o ocupa cerca de seis meses por ano e pelo qual aufere mensalmente $ 3 000,00 (três mil dólares). Não suporta os custos das viagens para o seu local de trabalho, de alojamento e de parte da alimentação. Aforra entre metade e dois terços do que aufere.
«O casal constituído pelos Arguidos AA e BB suporta as despesas normais decorrentes da manutenção do seu agregado familiar. Para além destas, faz face às despesas que decorrem da frequência de colégio pela filha, em montante mensal situado entre € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), e das atividades extracurriculares de ambos os filhos – conservatório ballet e ginástica – no montante mensal de € 160.00 (cento e sessenta euros).
«Prestam auxílio económico aos pais e à irmã mais nova da Arguida AA, mensalmente, com cerca de € 800,00 (oitocentos euros).
«Suportam empréstimo bancário para aquisição de imóvel, no montante mensal de € 1 700,00 (mil e setecentos euros).
«A Arguida AA padece de trombocitopenia grave por lupus e de hipertiroidismo.
«34. A Arguida CC encontra-se reformada por invalidez, desde janeiro de 2005. Aufere pensão de € 1 025,00 (mil e vinte e cinco euros) mensais.
«O Arguido DD encontra-se reformado, auferindo pensão de € 300,00 (trezentos euros) mensais.
«O casal constituído pelos Arguidos CC e DD suporta as despesas normais decorrentes da manutenção do seu agregado familiar, também integrado pela filha. Para além destas, faz face a despesas decorrentes de empréstimos bancários para aquisição de imóveis e de veículo automóvel, no montante mensal global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Bem como a despesas decorrentes de medicamentos tratamentos de que necessita a CC, no montante mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
«A Arguida CC padece de miastenia gravis, osteoporose, bronquite crónica e depressão.»
1.2. Factos não provados
Consignou-se que, «Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
«
a) houvesse discussões entre os Arguidos a propósito de barulhos de que a CC e DD se queixassem como provenientes do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB;
«
b) os Arguidos CC e DD afirmassem que uma fissura existente em parede do apartamento que habitavam tivesse sido causada pela queda de um qualquer objeto pesado no apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB;
«
c) em agosto ou setembro de 2005, quando entrou na residência dos Arguidos AA e BB, a Arguida CC tenha sido convidada ou autorizada a fazê-lo;
«
d) que nessa mesma ocasião, a Arguida CC tenha encontrado o menor II a dormir ou a fazer barulho;
«
e) a Arguida CC tenha admoestado o filho dos Arguidos AA e BB, por mais de uma vez, por causa de barulho causado, ou que se tenha alguma vez dirigido à filha dos Arguidos BB e AA, com o mesmo propósito;
«
f) no dia 13 de fevereiro de 2011, a Arguida CC tenha atingido a face esquerda da Arguida ;
«
g) no dia 13 de fevereiro deAA 2011, a Arguida AA tenha sacudido a cabeça da Arguida CC ;
«
h) quaisquer objetos que transportasse, na ocasião, tenham impedido a Arguida AA de agarrar a cabeça da Arguida CC com ambas as mãos;
«
i) no dia 13 de fevereiro, quando o Arguido DD se aproximou das Arguidas CC e AA, esta se tenha atirado a ele, esmurrando-lhe repetidamente a cara e o peito;
«
j) nessa ocasião, para se proteger, o Arguido DD tenha empurrado a Arguida AA, tendo esta caído ao chão por ter tropeçado em sacos de compras que aí se encontravam;
«
l) após ter caído ao chão, a Arguida AA se tenha erguido, de imediato, e tentado agarrar os genitais do Arguido DD;
«
m) o Arguido DD se tenha inclinado para evitar ser agarrado, pelo forma acabada de mencionar, pela Arguida AA;
«
n) o Arguido DD, quando se encontrava inclinado sobre a Arguida AA, estando esta no chão, se preparasse para continuar a agredi-la;
«
o) no dia 13 de fevereiro de 2011, o Arguido BB tenha atirado ao chão o Arguido DD;
«
p) no dia 13 de fevereiro de 2011, encontrando-se o Arguido DD caído no chão, o Arguido BB lhe tenha desferido qualquer pontapé nas costas;
«
q) a Arguida CC tenha procurado afastar o Arguido BB do Arguido DD;
«
r) no dia 13 de fevereiro de 2011, o Arguido BB tenha torcido o antebraço esquerdo da Arguida CC;
«
s) o Arguido BB tenha chamado “filho da puta” ao Arguido DD;
«
t) em consequência do comportamento dos Arguidos, descrito na factualidade provada, tenha resultado para a CC equimose dorsal do antebraço esquerdo;
«
v) a Arguida CC tenha agido com o propósito de molestar fisicamente a Arguida AA;
«
v) os Arguidos tenham agido com qualquer outro propósito para além do indicado nos factos provados.»
1.3. A fundamentação da convicção do tribunal
A motivação da decisão de facto é a seguinte:
«O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise da prova produzida em audiência de julgamento – declarações dos Arguidos, depoimentos do Perito e das Testemunhas e teor dos documentos que se encontram juntos ao processo –, conjugada e apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.
«Análise que se passa a revelar.
«Todos os Arguidos prestaram declarações e delas resultam versões não totalmente incompatíveis sobre os factos ocorridos no passado dia 13 de fevereiro de 2011, na garagem do edifício onde, então, habitavam. Os acontecimentos que antecederam tais factos foram objeto de relato apresentado, também, por todos os Arguidos e não incompatível.
«No que concerne aos depoimentos prestados no decurso da audiência de julgamento pelo Perito Médico e pelas Testemunhas, assinalamos a sua espontaneidade e não registamos, em relação a qualquer deles, falta de credibilidade, por motivação ou descrição.
«Conclusão a que não foi alheia a conflitualidade existente entre a testemunha ... [filha dos Arguidos CC e DD] e os Arguidos AA e BB; o desagrado revelado pela testemunha ... relativamente à opinião que do conflito entre os Arguidos tem sido exteriorizada pelas testemunhas HH e CC ; e o desagrado que as testemunhas acabadas de indicar manifestam relativamente ao comportamento da Arguida CC no prédio onde todas habitam.
«A documentação clínica junta ao processo foi objeto de explicitação detalhada e coincidente por parte de diversos médicos com competência para o efeito.
«As relações de família existentes entre os Arguidos decorrem das suas próprias declarações, que se consideraram bastantes, por não se reportarem, nessa matéria, a factos essenciais à discussão da causa e não terem sido objeto de qualquer controvérsia.
«A ocasião em que os Arguidos passaram a residir no Edifício Bissau da Urbanização ... resulta das suas próprias palavras, sem divergência.
«Em versões coincidentes surge também a forma como os Arguidos se relacionaram, numa fase inicial de convivência, e as queixas de barulho apresentadas, na maioria das vezes pela Arguida CC à Arguida AA. Sem dissídio, relataram também todos os Arguidos que as queixas foram sendo cada vez mais frequentes e apresentadas, progressivamente, com menos cortesia.
«Impõe-se, ainda, dizer que os Arguidos CC e DD nunca assinalaram qualquer atitude menos educada aos Arguidos AA e BB. O mesmo resulta do depoimento da testemunha ....
«Mas ficam por aqui as coincidências das versões dos acontecimentos apresentadas pelos Arguidos.
Os Arguidos AA e BB afirmaram que a amplitude do espaço de alguns dos apartamentos, onde incluíram o que habitavam, no Edifício Bissau, poderia proporcionar a amplificação dos barulhos e que a construção das partes comuns desse edifício não seria a mais adequada ao isolamento de ruído.
«Garantiram que faziam uma utilização absolutamente adequada do apartamento onde residiam, isenta de ruídos não toleráveis e que o propósito de evitarem as constantes queixas de barulho apresentadas pela Arguida CC os levou à adoção de comportamentos que não lhes dessem qualquer azo – nunca tendo usado, no interior da habitação, o calçado usado na rua [por razões de higiene], impuseram até às pessoas que os visitavam o mesmo comportamento, que se passaram a descalçar quando aí entravam; os seus filhos não corriam dentro de casa, nem nunca usaram aí skate ou outros objetos de brincar causadores de ruído; evitavam a utilização de qualquer máquina doméstica durante a noite e nunca ouviram música alta; não arrastavam móveis e porque nenhum deles é fumador, não são quem possa ter atirado pontas de cigarro para a varanda do apartamento habitado pelos Arguidos CC e DD.
«Associam as queixas feitas pelos vizinhos de baixo a uma especial sensibilidade ao som e a temperamentos difíceis de pessoas não habituadas a viver em prédios.
«Na perspetiva dos Arguidos CC e DD, os ruídos que não conseguiam tolerar tinham origem no apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB, sendo certo que cessavam na ocasião em que as queixas, junto deles, eram apresentadas.
«Em agosto ou setembro de 2005, na sequência de mais uma queixa de barulho apresentada pela CC, os Arguidos AA e BB relatam que a mesma, sem convite ou autorização nesse sentido, lhes entrou casa adentro e se dirigiu ao quarto do filho, que se encontrava já deitado e a dormir.
«A CC refere a entrada autorizada e que o II não se encontrava deitado, nem a dormir.
«A partir dessa ocasião, todos os Arguidos referem terem cessado o relacionamento entre os dois casais e demais elementos dos respetivos agregados familiares, por imposição da AA.
«Os Arguidos AA e BB dizem que os restantes Arguidos se passaram a queixar a outras pessoas de barulhos que continuavam a entender ter origem na sua residência. Facto não repudiado pela Arguida CC e a que acrescentou queixas à Polícia de Segurança Pública, por persistência de barulho não tolerável, proveniente do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB.
«A testemunha QQ, também residente no Edifício Bissau, confirmou que a Arguida CC se lhe queixava de barulho proveniente do apartamento habitado pelos Arguidos AA e BB. E que a ouviu dizer, em mais do que uma ocasião e referindo-se à Arguida AA que “lá por ser juíza não se livra de um processo.”
«Das palavras das testemunhas HH e CC resulta um modo de estar conflituoso da Arguida CC com os outros habitantes do Edifício Bissau. Alicerçam tais opiniões o conhecimento de queixas apresentadas pela Arguida CC relativamente a barulho proveniente, durante o dia, de ginásio instalado no prédio e exigências inaceitáveis de imposição de comportamentos [relacionadas com barulhos e com consumo de tabaco nas partes comuns do edifício].
«O encontro entre a CC e o menor II, em átrio do Edifício Bissau, surge relatado por ambos, em termos que não podem considerar-se divergentes.
«Apenas a sensação de medo provocada pela Arguida CC no menor, asseverada por este, não é admitida por aquela.
«Mas porque o medo pertence a quem o sente, a explicação que para ele nos foi proporcionada pelo menor não podia deixar de convencer.
«Diz o II que a Arguida CC não lhe disse nada de mal. Mas que ficou com medo porque se aproximou muito dele e lhe falou num tom de voz muito elevado.
«Se a proximidade dispensa que se fale em voz alta, em espaço limitado e onde não há registo de condições que o justifiquem, semelhante tom, nestas circunstâncias, é denunciador de autoritarismo.
«Por outro lado, a Arguida CC é pessoa que se revela envelhecida e desfigurada pela doença de que padece – miastenia gravis.
«A alteração da forma física da Arguida CC – que não decorre do inevitável decurso do tempo – foi pela mesma referida, é notória.
«Resulta, também das palavras da testemunha JJ, amiga da Arguida CC há mais de dez anos, que a descreve como pessoa de bom trato, mas cuja fisionomia chocava os seus filhos.
«Das palavras do menor II, resulta a revelação de tal medo a seus pais. E que essa sensação perdurou e lhe provocou alteração de comportamento.
«Quanto aos acontecimentos ocorridos na garagem do Edifício Bissau, no dia 13 de fevereiro de 2011, foram determinantes as declarações dos Arguidos, porque mais ninguém, para além deles, os presenciou – as testemunhas HH [que também reside no Edifício Bissau], MM e NN [agentes Polícia de Segurança Pública chamados ao local], e OO [Bombeira Voluntária que se deslocou ao local em ambulância que aí foi chamada] e PP [cunhado dos Arguidos AA e BB], também estiveram na garagem, mas posteriormente e apenas sabem o que lhes foi dito pelos intervenientes na contenda.
«A factualidade assente estriba-se no que de plausível e confirmável foi possível retirar das declarações dos Arguidos, dos depoimentos das testemunhas acabadas de referir e dos médicos ..., ..., ..., ... e ....
«O modo de expressão corporal da Arguida CC evidencia-a: gesticula muito e move-se de forma que parece desequilibrada.
«Foi o que se constatou no decurso da audiência de julgamento, também nas diversas ocasiões em que a Arguida aí se movimentou, para exemplificar os acontecimentos e se aproximar das bancadas, para esclarecimentos que aí lhe foram solicitados.
«Considerando as consequências físicas da miastenia gravis de que padece, há mais de trinta anos, não dispõe de aptidão para confrontos físicos.
«Recusou ter agredido ou ter pretendido agredir a Arguida AA. E esta também não sabe quem a agrediu.
«Quanto à tensão existente no momento da conversa entre as Arguidas, a AA acusava a perturbação causada no filho menor e ambas não podiam deixar de sentir o desagrado do contacto, após mais de cinco anos de afastamento e ausência de qualquer conversa. À Arguida CC não pode deixar de se lhe assinalar surpresa e também desagrado perante interpelação motivada por comportamento incorreto.
«Do depoimento da Arguida AA acentuamos hiato de memória desde a ocasião em que a Arguida CC dirige o braço na sua direção, em gesto adequado a atingi-la, até se encontrar sentada no chão.
«E não há qualquer indicação de, entretanto, a Arguida CC ter sido atingida pelo seu próprio marido ou pelo Arguido BB.
«Ao que acrescem serem as lesões verificadas na Arguida CC compatíveis com ter sido agarrada pela cabeça.
«Aqui chegados, não podemos deixar de nos referir às suspeitas verbalizadas pelos Arguidos AA e BB relativamente ao conteúdo do relatório de episódio de urgência que consta de fls. 45 dos autos.
«Para dizer que não lhes assiste razão.
«Das declarações do perito médico – ... – resulta que o processo de formação de hematoma, podendo não ser imediato, é compatível com a circunstância de a Arguida CC não apresentar sinais de agressão no momento em que foi submetida a triagem hospitalar [18H53] e já os exibir algumas horas depois, nomeadamente quando foi sujeita a observação médica [23H03].
«A Sr.ª Dr.ª ..., também inquirida, descreveu o que recorda do seu contacto com a Arguida CC, no dia 13 de fevereiro de 2011, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio. Em depoimento escorreito e onde não se indicia qualquer animosidade com os Arguidos AA e BB, nem amizade com a Arguida CC.
«E confrontada com o pormenor das circunstâncias, eventualmente desnecessário, que fez constar do mencionado relatório, esclareceu ter sido já alvo de queixas por negligência no desempenho da sua atividade profissional e entender que a abundância do registo clínico lhe pode evitar novos problemas.
«Do depoimento do Arguido DD surge a descrição do seu contacto físico com a Arguida AA pela forma como se considerou verificado.
«Depoimento corroborado pela Arguida CC, com pequenas diferenças de pormenor não relevantes.
«E também o Arguido BB afirma ter sido a agressão do Arguido DD à Arguida AA que determinou a sua intervenção na contenda.
«Intervenção com relato apresentado pelo Arguido BB e corroborado, de forma genérica, pela Arguida AA, da forma como se considerou assente.
«Por se registar a falta de coincidência do momento em que os Arguidos CC e DD afirmam a ocasião em que foi desferido o pontapé.
«E pela importância atribuída ao depoimento da testemunha ..., médico ortopedista que acompanhou a situação clínica do Arguido DD. Deste depoimento decorre a localização da fratura na zona anterior da coluna. Trata-se de zona mais frágil, pela sua configuração anatómica e, por isso mesmo, mais sujeita a fraturas.
«Excluída situação de osteoporose grave, tal fratura ficou a dever-se a movimento de encolhimento, em que os cotovelos se aproximam dos joelhos.
«Movimento este que é menos compatível com um pontapé – em que a dor provoca movimentação contrária, por impacto, reação à dor e proteção instintiva da zona atingida – do que com uma queda em desequilíbrio.
«Por outro lado, e em nosso entender, um pontapé com a violência indispensável à fratura que sobreveio ao Arguido DD, deveria deixar nas costas deste marca de ter sido dado, não obstante a roupa usada em altura do ano com frio. E tal mazela não foi detetada.
«Por último a desproporção de estatura entre os Arguidos DD e BB e a posição em que o primeiro se encontrava, quando afirma ter sido pontapeado pelo segundo, não garante pancada “em cheio”, a única que se afigura adequada ao resultado produzido.
«As consequências dos descritos comportamentos dos Arguidos foram-nos reveladas pelo teor dos documentos clínicos que constam de fls. 20 a 22, 28 a 30, 45 a 49, 50 a 55, 209 a 214, 216 a 219, 226 a 230, 262 a 269, 286 a 288, 468 a 474 dos autos.
«O incómodo e perturbação que o convívio com a Arguida CC e os acontecimentos do dia 13 de fevereiro de 2011 provocaram à Arguida AA, bem como as características da sua personalidade, surge no relato das testemunhas PP, ... e ... [seus familiares], HH, CC [que também habitavam o Edifício Bissau], ... [colega de trabalho e amiga], ... [amiga de há longa data e pessoa próxima] e ... [Escrivã de Direito, havendo relação de trabalho longa e estima pessoal].
«As condições de vida dos Arguidos resultaram das suas próprias declarações.
«A ausência de antecedentes criminais dos Arguidos resulta do teor dos documentos que constam de fls. 425 a 429 dos autos.
«Tomou-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos com os articulados em que surgem deduzidos os pedidos de indemnização.
«Relativamente aos factos não provados, importa referir a ausência de prova ou prova bastante que os revelem. E valoração de prova em sentido diverso, como decorre do que acima se deixou dito.
«Dois aspetos, são de salientar.
«Apenas da versão dos acontecimentos apresentada pelo Arguido DD surge a descrição de o mesmo ter sido agredido pela Arguida AA. Tal circunstância, aliada a um relato pouco credível, não permite considerar como provado que a mencionada Arguida tenha esmurrado e arranhado o Arguido DD e tenha tentado agarrar-lhe os genitais.
«No que toca ao hematoma no antebraço esquerdo da Arguida CC, cumpre referir não haver descrição do mesmo aquando das consultas no Serviço de Urgência do Centro Hospital do Barlavento Algarvio e desconhecer-se a data em que foram tiradas as fotografias que constam de fls. 181 a 187 do processo.
«Ao que acresce que a condição física da Arguida CC, afirmada para a concluir incapaz de agredir a Arguida AA, não pode deixar de se manter e tornar não credível a afirmação de que intercedeu para proteger o marido, sendo nessa sequência agarrada pelo Arguido BB.»
- 2.O objecto dos recursos
- 2.1.Recurso interposto por AA
Das conclusões por ela formuladas emerge que reage, apenas, à decisão de absolvição de DD por entender que se mostram evidenciados os “intuitos agressores” com que ele agiu, censurando a relação por ter concluído pela verificação de uma situação de legítima defesa putativa.
2.2. Recurso interposto por CC e DD
Das conclusões apresentadas, na sequência do convite que lhes foi formulado, para o efeito, decorre que as questões colocadas pelos recorrentes se prendem com a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, muito embora, nessa sede, ainda apontem ao acórdão recorrido a valoração de prova proibida e nulidade por omissão de pronúncia.
Suscitam, ainda, a questão de o acórdão padecer de nulidade por falta de motivação da decisão proferida sobre matéria de facto.
3A questão prévia da inadmissibilidade da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
Na resposta ao recurso interposto por CC e DD, os arguidos AA e BB suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade da decisão proferida sobre matéria de facto, por a tal obstar o artigo 434.º do CPP.
Dela passamos a conhecer.
Havendo conexão de processos, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a competência da relação deriva do exercício de funções de juiz de direito por parte da arguida AA, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º do CPP.
Os crimes cometidos por magistrados que desempenham funções em tribunal de 1.ª instância são julgados pela secção criminal do Tribunal da Relação, estando, deste modo, esses magistrados submetidos a uma jurisdição com uma autoridade acrescida[2].
A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, designada frequentemente como “foro especial”, constitui uma garantia, não pessoal, mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função[3].
O acórdão recorrido foi, pois, proferido em 1.ª instância, pela secção criminal da relação.
A garantia constitucional do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) impõe que dos acórdãos da relação proferidos em1.ª instância haja recurso; recurso que deve ser julgado pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do CPP.
Temos, assim, que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões finais ou interlocutórias proferidas pela relação em 1.ª instância.
Não obstante a norma do artigo 434.º do CPP, a efectiva garantia de um grau de recurso em matéria de facto implica que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça, quando conhece de recursos interpostos de decisões finais da relação proferidas em 1.ª instância, comprCCndam também a impugnação da decisão recorrida em matéria de facto.
Improcede, consequentemente, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso em matéria de facto.
4Recurso interposto por AA
Como enunciámos, as razões da censura do acórdão recorrido centram-se na absolvição de DD por entender que se mostram evidenciados os “intuitos agressores” com que ele agiu, não podendo, pois, a relação concluir pela verificação de uma situação de legítima defesa putativa.
Depois de enunciar os factos provados e as lesões por ela sofridas (ponto em que, seguramente por manifesto lapso, dada a sua incompreensibilidade, se refere “a um acórdão da 1.ª instância proferido após repetição do julgamento, nos termos da decisão de reenvio da relação …”) sustenta que os factos provados impunham a condenação daquele DD pelo crime por que tinha sido pronunciado uma vez que não autorizavam que se concluísse por uma situação de legítima defesa putativa.
4.1. Nesta crítica que dirige ao acórdão torna-se evidente que a recorrente despreza os factos que foram dados por provados.
Especialmente, que o arguido DD apercebendo-se de que a arguida AA tinha a cabeça da sua mulher entre as mãos, e com o propósito de a libertar de tal situação, que julgava ser de agressão, aproximou-se de ambas e com uma das mãos empurrou a primeira, atingindo-a no lado esquerdo da face e, permanecendo a arguida AA agarrada à arguida CC, o arguido DD voltou a empurrá-la com uma das mãos, atingindo-a na cara, desta vez do lado direito e com mais força.
Por outro lado, foi dado por não provado que «os arguidos tenham agido com qualquer outro propósito para além do indicado nos factos provados».
Da conjugação dos factos provados e não provados não restam dúvidas de que a acção de DD consistente em, por duas vezes, empurrar AA foi realizada no errado convencimento de que esta estava a agredir a sua mulher CC, agarrando-lhe a cabeça com as duas mãos, e com o único propósito de libertar a mulher dessa situação que ele supôs ser de agressão.
Ao empurrar, por duas vezes, AA não agiu DD com outra intenção que não fosse a de obstar a que a sua mulher continuasse a ser agredida.
4.2. Neste enquadramento, a fundamentação de facto demonstra que DD incorreu em erro sobre os pressupostos de facto da causa de justificação da legítima defesa (falsa representação dos pressupostos objectivos necessários à legítima defesa).
Estamos perante uma situação a que a doutrina chama de justificação putativa ou erro sobre os elementos do tipo justificador.
A solução contida no artigo 16.º, n.º 2, do Código Penal, de excluir a punição a título de dolo é a que se mostra correcta “porque a situação de quem erra sobre os pressupostos de um tipo justificador é, em definitivo, materialmente idêntica à de quem erra sobre os pressupostos que pertencem a um tipo incriminador, na perspectiva da responsabilidade dos agentes: nenhum deles tem, por virtude do erro em que incorre, a sua consciência ética correctamente orientada para se pôr e resolver o problema da concreta ilicitude do facto; nem um nem outro possuem o conhecimento indispensável (por força de um défice a nível da sua consciência psicológica ou intencional) a uma correcta avaliação da ilicitude”[4].
Na situação em que actuou, de tensão e discussão envolvendo quatro pessoas em que a conflitualidade se desencadeou de forma súbita e inesperada, entende-se que falharam as condições para que DD pudesse comprovar cuidadosamente se se verificavam os pressupostos objectivos da causa de justificação ou, dito de outro modo, ele não é de censurar por não ter evitado o erro.
Ora, só se o agente pudesse ter evitado o erro através de uma cuidadosa comprovação da situação justificadora então é que, tal como sucede com o erro sobre os elementos constitutivos do tipo de ilícito, seria fundada uma sua eventual condenação pelo facto, a título de negligência uma vez que o respectivo tipo de ilícito prevê a punibilidade a esse título (artigo 16.º, n.º 3, do Código Penal)[5].
4.3. Não é, pois, nos factos provados que a recorrente AA pode encontrar fundamento para censurar o acórdão recorrido por ter absolvido DD.
A pretensão da recorrente só seria susceptível de proceder na hipótese de ter impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto e lograr uma alteração dela de modo a que viesse a ser dado por provado que a acção de DD prCCnchia todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo de ofensa à integridade física, na pessoa dela.
No errado convencimento de não poder impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, a recorrente AA condenou à improcedência o recurso que interpôs.
Mostrando-se também prejudicado o “pedido” de condenação de DD em indemnização civil, pedido este formulado na estrita dependência da procedência do recurso em matéria penal.
5Recurso interposto por CC e DD
Como assinalámos, da motivação e das conclusões formuladas emerge, em primeira linha, a inconformação dos recorrentes com a matéria de facto dada por provada.
Mas os recorrentes suscitam também a questão da nulidade do acórdão por falta de motivação.
5.1. A questão que, por razões de precedência lógica, deve ser abordada em primeiro lugar é a da nulidade da sentença, do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por ela não reflectir, de modo suficiente, o cumprimento do dever legal de analisar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Interessa, portanto, o segmento do artigo 374.º, n.º 2, que impõe que a sentença proceda à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O legislador, para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo (artigo 97.º, n.º 4, do CPP), a qual decorre de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida, que passa pela explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
Como escreveu Marques Ferreira[6], «exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
«Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»
Desta forma, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo subjacente à apreciação da prova e garantir que o tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
«A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.»[7]
Ora, no caso, a motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, tal como resulta da transcrição que dela fizemos, satisfaz plenamente tal exigência de fundamentação, mostrando-se cabalmente cumprido o dever de explicitação da formação da convicção do tribunal com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e análise crítica das mesmas.
Não obstante, deve ter-se presente que a lei «não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de transformar o acto de decidir numa tarefa impossível»[8]. Efectivamente, «a motivação de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório»[9].
Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
5.2. Os recorrentes criticam, amplamente, a convicção adquirida pelo tribunal, tanto quanto a factos acessórios e, na perspectiva da absolvição de AA e marido, BB anódinos – entre os quais se encontram, por exemplo, os factos n.os 6, 7, 9, 10, 14, 15, 16 e mesmo 17, muito embora este último seja o antecedente próximo dos factos relevantes –, como quanto aos factos essenciais, os ocorridos no dia 13 de Fevereiro de 2011, na garagem do edifício onde, então, todos viviam, estes sim, como chegam a destacar, na motivação do recurso, os que verdadeiramente estavam em causa no julgamento («um conjunto de actos ilícitos – ou seja, a prática dos crimes de ofensa à integridade física simples – as agressões resultantes dos acontecimentos ocorridos na garagem do Edifício Bissau, em Portimão, no dia 13 de Fevereiro de 2011, e que envolve unicamente os quatro arguidos AA, BB, CC e DD»).
Pretendem que uma criteriosa apreciação da prova levaria a que fossem dados por provados os factos que constituiriam AA e BB autores dos crimes de ofensa à integridade física simples por que tinham sido pronunciados e censuram o tribunal por ter conferido mais credibilidade às declarações daqueles do que às deles.
5.2.1. O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[10].
Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da análise prova produzida e examinada em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa análise evidenciar ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com patente violação das regras que regem a apreciação da prova.
Na verdade, deve ter-se presente que o legislador, ao impor que os recorrentes indiquem as provas em que sustentam a impugnação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, se refere às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida». Esta expressão, com o sentido de concretas provas que determinam decisão diversa da recorrida não é anódina pois só se poderá afirmar que as provas impõem decisão diversa da recorrida nos casos em que a convicção do tribunal se formou num sentido não consentido pela prova.
A alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto tem, portanto, de se restringir aos casos de patente e flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
5.2.2. O princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP, significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
Situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[11].
Por isso, a convicção do tribunal há-de ser, necessariamente, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só uma actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais –, mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectivo da apreciação da prova. A livre convicção do tribunal não deve nunca implicar o arbítrio ou uma decisão irracional, «puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação»[12].
5.2.3. No caso de surgirem, no decorrer de uma audiência, versões contraditórias sobre a mesma realidade, tudo está em saber se ao conferir credibilidade a uns meios de prova em detrimento de outros se manifesta uma decisão baseada em meras impressões subjectivas e, portanto, arbitrária.
Ora, os recorrentes não procuram, sequer, demonstrar as razões por que, quanto aos factos essenciais – os ocorridos no dia 13 de Fevereiro de 2011, no interior da garagem – e dos quais não há testemunhas presenciais, como eles mesmos reconhecem – o tribunal deveria formar a sua convicção exclusivamente na base das declarações dos recorrentes, desvalorizando as declarações AA e BB.
Limitam-se a uma impugnação genérica, apoiada na sua leitura pessoal e interessada da prova, no que claramente se manifesta a pretensão de um segundo julgamento, de um melhor julgamento, o que não se compadece com o regime de recursos em matéria de facto.
Por outro lado, resulta à evidência que as declarações dos recorrentes também foram relevantes para a formação da convicção do tribunal, não se concebendo, de outro modo, a decisão de absolvição do recorrente DD por ter actuado a coberto de uma legítima defesa putativa.
Numa outra perspectiva, é o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando os recorrentes se limitam a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto.
Mal se compreende, por fim, que, quanto aos factos que deviam ser dados por provados, os recorrentes especifiquem muitos factos que, justamente, foram dados por provados ou foram destacados na motivação da decisão de facto, como factos adquiridos pelo tribunal. Por exemplo, que: “a arguida AA é mais alta do que a arguida Maria CC de Almeida” (conclusão 51 e facto provado 19); “o arguido DD é mais alto e mais corpulento que o arguido BB” (conclusão 63 e facto provado 19); “a arguida AA agarrou a cabeça da arguida CC (parte da conclusão 80 e facto provado no ponto 18); no essencial, as razões que motivaram DD a empurrar AA (conclusão 82 e matéria provada no ponto 18); “CC ser pessoa que se revela envelhecida e desfigurada pela doença de que padece” (conclusão 57 e matéria constante da motivação); a mesma arguida, “considerando as consequências físicas da miastenia gravis de que padece, há mais de 30 anos, não dispõe de aptidão para confrontos físicos” (parte da conclusão 56 e matéria constante da motivação).
5.2.4. É, ainda, no contexto da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que os recorrentes se referem à nulidade por omissão de pronúncia e à valoração de prova proibida.
Ao referirem-se à nulidade por omissão de pronúncia prosseguem, afinal, os recorrentes na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Com efeito, segundo a alegação dos recorrentes, não está em causa a secção criminal da relação ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, mas, coisa bem diferente, não ter levado ao elenco dos factos provados, factos que, no entender dos recorrentes, deveriam ter sido dados por provados.
No âmbito da valoração de prova proibida pretendem os recorrentes que a secção criminal da relação se deixou “enredar” na prova de factos sem relevância para a decisão do objecto do processo (conclusão 85).
Estarão a referir-se, essencialmente, aos depoimentos das testemunhas HH e CC os quais, como eles mesmos reconhecem, não incidiram sobre os factos relevantes para a decisão da causa, aqueles que ocorreram, na garagem do prédio, no dia 13 de Fevereiro de 2011.
Factos sobre os quais, repete-se, não foi produzida prova testemunhal.
Não se apresentando, pois, consistente a alegação de valoração de prova proibida sem prejuízo de a manifestação de meras convicções pessoais poder ser admissível quando não for possível cindi-la do depoimento sobre factos concretos (artigo 130.º, n.º 2, alínea a), do CPP).
5.2.5. Assim, os termos em que os recorrentes procederam à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto prejudicam a inteligibilidade e concludência do recurso, por a falta da especificação cabal dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, com relevância para a decisão da causa, e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida não delimitar, com rigor, o objecto do recurso, neste âmbito.
Por outro lado, mostram-se inconsistentes tanto a arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, como a censura dirigida à valoração da prova por ter sido atendida prova proibida.
III
Em razão do exposto, acordamos, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento a ambos os recursos – o interposto por AA e o interposto por CC e DD –, mantendo-se, consequentemente a decisão recorrida de absolver a arguida AA da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado, o arguido BB da prática dos dois crimes de ofensas à integridade física simples que lhe eram imputados e o arguido DD da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado.
Os recorrentes vão condenados nas custas solidárias, com 5 UC, por cada um deles (artigos 513.º e 514.º do CPP, 8.º e Tabela III anexa do RCP).
Supremo Tribunal de Justiça, 25/02/2015
Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz