I- É juridicamente inexistente a deliberação da Câmara Municipal que em 1984, após abertura de concurso interno, admite como auxiliar técnico de 1 classe um seu contínuo, sem previamente ter consultado o Serviço dos Excedentes - artigos 1 e 10, ns. 1 e 2 do DL n. 43/84, de 3 de Fevereiro.
II- Se não fosse juridicamente inexistente seria nulo por haver lugar a concurso externo, devendo a admissão ter sido na 2 classe e não na 1 (artigo 88, n. 1, f) do DL n. 100/84, de 29 de Março).
III- Os actos consequentes de actos juridicamente inexistentes ou de actos nulos são juridicamente inexistentes ou nulos, só relevando os efeitos jurídicos expressamente ressalvados por lei.
IV- Na convalidação da admissão por parte da Câmara Municipal, "ex vi" DL n. 413/91, de 19 de Outubro,
(n. 1 do art. 2) e na integração no Novo Sistema Retributivo, releva o tempo de serviço anterior à convalidação mas apenas o prestado na carreira em que ilegalmente foi admitido o funcionário municipal, contando-se os escalões e os respectivos índices por módulos de 4 anos de serviço, desde a data da deliberação juridicamente inexistente ou nula, por força do disposto no art. 19, n. 1, a), do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, que agregou as categorias da carreira de auxiliar técnico, transformando-a em carreira horizontal, com referência ao artigo 4 e ao n. 3 do artigo 5, ambos do citado
DL n. 413/91.