I- Não se mostrando provado que o arguido preencheu os cheques no que respeita à data neles aposta, nem que tal preenchimento foi feito com sua autorização, não beneficiam os mesmos de protecção penal.
II- Mesmo não impugnada a condenação no pedido cível, e pese embora a cindibilidade do recurso, não pode esta condenação manter-se dado que o n.1 do artigo
377 do Código de Processo Penal só é aplicável nos casos em que haja responsabilidade civil extra- contratual e não quando se trate apenas de responsabilidade civil contratual. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de da respectiva procedência retirar as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão.