I- O Supremo Tribunal de Justiça só pode intrometer-se, em matéria de facto, nos casos mencionados, no art.
410 do Código de Processo Penal.
II- O tráfico de estupefaciente, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto.
III- E de trato sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado.
IV- O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro deixou de falar em "quantidade diminuta" de estupefaciente, referindo-se só a tráfico de "menor gravidade", sem especificar quantias.
V- A heroína, conhecida, entre os consumidores, por "cavalo", é cientificamente a mais perigosa das drogas clássicas.
VI- A toxicodependência do arguido não é de considerar atenuante do tráfico. É de ver, nela, de certo modo, culpa na formação da personalidade.
VII- Sendo o limite máximo da pena comandado pela culpa, não se pode dizer que a prevenção geral vai funcionar como castigo adicional do criminoso, uma espécie de bode espiatório da sociedade.