I- Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação.
II- O que o n. 1 alínea d) do artigo 374 do CPP estatui é que, no relatório da sentença, se deve fazer constar a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
III- Em sede de fundamentação, a sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV- A indicação dos meios de prova não envolve, nem pouco mais ou menos, a transcrição do que foi dito pelas pessoas ouvidas em audiência.
V- Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro o arguido que detém 33 embalagens de haxixe com um peso de 1,895 gr. e 15 embalagens de cocaína com um peso de 1,059 gr., para venda, com intenção de auferir proventos económicos.
VI- O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.
VII- Este erro só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que se chegou.
VIII- De acordo com a Portaria 94/96 de 3 de Fevereiro a dose média individual diária, para a concaína, é de 0,2 gr. e, para a heroína, de 0,1 gr.